Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA XAVIER PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0807752-93.2026.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º da Lei 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei 7.960/1989.
Suscitam a ausência de imprescindibilidade da medida diante de prova exclusivamente digital já apreendida e periciada, a inexistência de contemporaneidade, a decretação coletiva sem individualização e a prorrogação em bloco sem demonstração concreta, o que contraria os parâmetros fixados para a medida extrema.
Alegam que é cabível a substituição da prisão pela domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança de 8 (oito) anos e única cuidadora viva e em liberdade, não incidindo nenhuma das exceções legais, além de ser indevida a inversão do ônus da prova quanto à imprescindibilidade materna, pois há comprovação documental da maternidade, do óbito do genitor e do contexto familiar atual.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, notadamente monitoração eletrônica e proibição de contato com corréus, inclusive porque medidas de igual natureza foram aplicadas às corrés Tailyne da Rocha Ferreira e Roseane Souza Flores nos mesmos autos.
Arguem a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os elementos utilizados para fundamentar a medida são de 2024, ao passo que a decretação ocorreu em 2026, rompendo o nexo temporal exigido para a excepcionalidade da prisão.
Expõem que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em motivação genérica e com equívocos materiais, inclusive rotulando a paciente como "foragida" apesar de sua apresentação espontânea em habeas corpus preventivo, evidenciando ausência de exame individualizado.
Afirmam que houve violação à isonomia, pois corrés em situação idêntica foram beneficiadas com prisão domiciliar com monitoração eletrônica pelo mesmo juízo, o que autoriza, por coerência decisória e extensão, o tratamento equânime à paciente.
Requerem, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para suspender a executoriedade do mandado de prisão temporária. E, no mérito, a revogação da prisão temporária. Subsidiariamente, pugnam pela substituição da custódia por prisão domiciliar com monitoração eletrônica e, sucessivamente, pela aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112767 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112767 (202602813508)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA XAVIER PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0807752-93.2026.8.22.0000. Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capi
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