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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112779 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112779 (202602813812)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALINNE ROCHA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5060469-73.2026.8.24.0000/SC. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia pr

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALINNE ROCHA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5060469-73.2026.8.24.0000/SC. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática indeferiu a liminar sem enfrentar as teses nucleares da defesa e manteve a prisão preventiva com fundamentação meramente aparente, em afronta ao dever constitucional de motivação. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não houve demonstração concreta do periculum libertatis, tendo a decisão se apoiado na gravidade abstrata dos delitos. Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para sua não aplicação, apesar de a paciente possuir condições pessoais favoráveis. Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, atraindo os arts. 318, V, e 318-A do CPP, sem que haja fundamentação individualizada apta a afastar tal substituição. Expõe que a invocação de suposto risco de reiteração delitiva, a existência de outras persecuções penais e a menção à prática ilícita na residência não se prestam, por si sós, a justificar a prisão preventiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Destaca a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, afirmando que a prisão domiciliar é direito subjetivo da paciente, pois não há óbice à concessão da benesse legal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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