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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112396 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112396 (202602787958)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERMANN LUCAS BRUSTELLO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, por duas vezes, pelos crimes previstos nos arts. 1

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERMANN LUCAS BRUSTELLO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, por duas vezes, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, caput, do Código Penal. O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, apontando a inobservância das formalidades legais e a inexistência de ratificação do ato em juízo pelas vítimas. Argumenta que a denúncia apresenta vícios quanto à individualização da conduta e à imputação da autoria, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, destacando incongruência entre a narrativa fática e a capitulação jurídica. Ressalta que o corréu AUGUSTO SÉRGIO DE SOUZA RANGEL, denunciado pelos mesmos fatos, foi absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução penal e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, o impetrante não juntou cópia da decisão monocrática proferida por Desembargador nos autos do habeas corpus 2168992-79.2026.8.26.0000. Como quer que seja, ao que se infere a partir das razões deduzidas na impetração, a deci são combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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