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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112801 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112801 (202602816109)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO SERGIO FERREIRA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5612077-14.2026.8.09.0051. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capit

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO SERGIO FERREIRA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5612077-14.2026.8.09.0051. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II e IV e 288, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem teria ratificado o recebimento da denúncia e designado audiência sem apreciar, de forma concreta e individualizada, as matérias trazidas na resposta à acusação, notadamente as preliminares e o pedido de revogação da prisão, em violação ao dever de fundamentação. Alegam terem veiculado a tese de que a denúncia seria inepta por ausência de individualização mínima da conduta do paciente nos três eventos narrados, com narrativa genérica que impediria o exercício pleno da ampla defesa, reclamando a rejeição nos termos do art. 395, I, do CPP. Argumentam que não foi examinada a ausência de justa causa quanto ao delito de associação criminosa, decorrente da falta de elementos concretos de estabilidade e permanência do vínculo, indicando mera atuação conjunta eventual nos dias 14 e 15 de maio de 2025. Defendem, de igual modo, não apreciada a tese de falta de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente, destacando a inexistência de identificação técnica segura nas imagens juntadas aos autos, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação penal em seu desfavor. Expõem, por fim, que as aludidas matérias não poderiam permanecer sem pronunciamento judicial, especialmente a relativa à prisão cautelar, pois depende de fundamentação concreta, atual e individualizada, nos termos do art. 312 do CPP. Requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2026. E, no mérito, que o juízo de primeiro grau analise as matérias deduzidas na resposta à acusação. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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