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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239459 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239459 (202602116153)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEVI MOREIRA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.160501-8/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 01/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Na decisão d

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEVI MOREIRA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.160501-8/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 01/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Na decisão de primeiro grau, foram rejeitadas preliminares defensivas e indeferido o pedido de relaxamento da prisão, mantendo-se a segregação cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP. Foi designada audiência de instrução e julgamento para 04/06/2026. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, nulidade do flagrante e ilegalidade das provas, por atuação da Guarda Municipal fora dos limites do art. 144, § 8º, da Constituição, e excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente porque a audiência foi marcada para data remota, mantendo o paciente custodiado por mais de sete meses sem início da instrução. O Tribunal a quo denegou a ordem, conhecendo apenas em parte a impetração, nos termos da Súmula 53 do TJMG, e afastando a alegação de excesso de prazo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 66/70): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE DO FLAGRANTE E ILEGALIDADE DAS PROVAS - PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL - REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS E JULGADOS ANTERIORMENTE - NÃO CONHECER DESTA PARTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM. I - Considerando que os pedidos de nulidade do flagrante e ilegalidade das provas são meras reiterações de outros anteriormente formulados, e não tendo sido demonstrado novos fatos a alterar o entendimento já esboçado, a impetração não deve ser conhecida nesta parte, nos termos da Súmula 53 deste Tribunal. II - Para a conclusão da instrução criminal, os prazos devem ser analisados de forma global e à luz do princípio da razoabilidade, de forma que, não estando evidenciada qualquer delonga injustificada, não há que se falar em excesso de prazo. No presente recurso, a defesa alega que há manifesto excesso de prazo para a formação da culpa, decorrente de inércia estatal, pois o recorrente está preso há mais de sete meses sem início da instrução em feito de baixa complexidade, com períodos de paralisação injustificada e designação de audiência para data remota, posteriormente redimensionada para 10/07/2026. Aduz que o acórdão recorrido utilizou de modo genérico o princípio da razoabilidade e reputou diligente a condução do feito, apesar de o impulso processual ter ocorrido apenas após provocação por habeas corpus, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 113/115) e prestadas as informações (e-STJ fls. 118/119 e 123/144), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 147/150). É o relatório. Decido. Busca-se no presente recurso o relaxamento da custódia do réu, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 69/70): Alega a parte impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, estando preso há mais tempo que o razoável e proporcional. Razão não lhe assiste. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o direito ao julgamento dentro de um lapso razoável é indelével, o que implica dizer que, superado tal prazo, o acusado deve ser colocado em liberdade, independentemente do exame das razões que levaram à sua custódia provisória. Entretanto, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a fundamentar o relaxamento da constrição cautelar. Isso porque, conforme consta nas informações prestadas pela autoridade coatora em ID 10658853939, o paciente encontra-se preso desde 01 de novembro de 2025, a denúncia já foi oferecida e recebida, bem como apresentada defesa preliminar pela defesa. Observa-se, ainda, que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para dia 04/06/2026, oportunidade em que as testemunhas serão ouvidas e o paciente interrogado. Assim, entendo que o período em que o acusado permanece encarcerado encontra-se amparado pela razoável duração do processo, estando o douto magistrado de piso agindo de forma diligente, com adoção de todas as cautelas possíveis para que o feito sentenciado da forma mais célere possível. Portanto, a meu ver, os prazos não se encontram extrapolados a ponto de ocasionar o relaxamento da prisão do paciente em face de uma alegada inércia do judiciário, motivo pelo a manutenção da medida extrema é medida de rigor. Ante tais considerações, a meu ver, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a ser sanado em sede de Habeas Corpus. Assim, entendo que o período em que o acusado permanece encarcerado encontra-se amparado pela razoável duração do processo, estando o douto magistrado de piso agindo de forma diligente, com adoção de todas as cautelas possíveis para que o feito sentenciado da forma mais célere possível. Portanto, a meu ver, os prazos não se encontram extrapolados a ponto de ocasionar o relaxamento da prisão do paciente em face de uma alegada inércia do judiciário, motivo pelo a manutenção da medida extrema é medida de rigor. Ante tais considerações, a meu ver, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a ser sanado em sede de Habeas Corpus. 4- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DA IMPETRAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não merece acolhimento. A aferição deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a marcha processual efetivamente verificada. No caso, a denúncia foi oferecida em 05/02/2026, a defesa preliminar foi apresentada em 18/02/2026 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 04/06/2026, posteriormente redimensionada para 10/07/2026. Sobreveio, em 22/06/2026, o cancelamento da solenidade em razão da remoção do juiz titular da unidade, com suspensão do ato até designação por magistrado substituto. Esse quadro revela tramitação em curso, com atos processuais praticados e causa superveniente excepcional alteração da titularidade que justificou a suspensão, não se verificando delonga abusiva ou inércia atribuível à jurisdição que caracterize o excesso de prazo. A prisão preventiva, ademais, foi decretada com base em elementos concretos e permanece amparada pela razoável duração do processo, consoante assentado pelo Tribunal de origem. Nessas condições, não se identifica retardo abusivo imputável ao Judiciário, mas sim tramitação compatível com a razoabilidade, o que afasta o constrangimento ilegal . Assim, dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão. 3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2018 após o que foram opostos embargos de declaração, estando essesmaio/2019, pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente. 4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera" ora recorrente como líder da ação criminosa". Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera" ora recorrente como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos. 5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. 6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). Também não prospera o pleito subsidiário de substituição da prisão por cautelares menos gravosas. Há gravidade concreta da conduta e periculosidade evidenciadas pelo modus operandi e pelo acervo empírico dos autos: apreensão de 31 pedras de crack ocultadas na roupa íntima do acusado, R$ 577,00 em espécie, além de 8 buchas de maconha, 7 porções de cocaína e 6 pedras adicionais de crack recolhidas no trajeto da fuga; tentativa de evasão em alta velocidade, colisão com viatura, resistência ativa à abordagem e agressões aos agentes. Soma-se a isso a anotação de reincidência específica e o cumprimento de pena à época dos fatos, circunstâncias apreciadas para fundamentar a custódia com base nos arts. 312 e 313, I e II, do CPP . Tais dados demonstram risco concreto à ordem pública e contumácia delitiva, revelando que medidas alternativas não seriam aptas a neutralizar o periculum libertatis. Por conseguinte, não se mostra possível a substituição da prisão preventiva pelas cautelares do art. 319 do CPP, porque a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. Intimem-se. EMENTA

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