Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112881 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112881 (202602823870)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENZO MATTEO DI PACE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0084899-02.2026.8.16.0000. Consta da impetração que o paciente é investigado nos Autos n. 0006825-14.2026.8.16.0038, em trâmite perant

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENZO MATTEO DI PACE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0084899-02.2026.8.16.0000. Consta da impetração que o paciente é investigado nos Autos n. 0006825-14.2026.8.16.0038, em trâmite perante a Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, nos quais foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Sobreveio o decreto da prisão preventiva do paciente, em razão do alegado descumprimento das medidas protetivas. Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, foram suspensos, liminarmente, os efeitos do decreto prisional, impondo-se ao paciente medidas cautelares, entre as quais a monitoração eletrônica (fls. 11-14) . Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há necessidade de monitoramento eletrônico do paciente, tendo em vista a ausência de comprovaç ão de tentativa de aproximação da vítima. Procura demonstrar que ausentes indícios de autoria da prática delitiva e que as medidas protetivas deferidas pelo Juízo de primeira instância já seriam adequadas, suficientes e proporcionais no caso concreto. Requer, assim, liminarmente, a suspensão ou revogação imediata da monitoração eletrônica imposta ao paciente no Habeas Corpus n. 0084899- 02.2026.8.16.0000. No mérito, postula a concessão da ordem para que seja cassada definitivamente a monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento