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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO PUIL 6411 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6411 (202602439757)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por Walnir Ferro de Souza Junior, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim sintetizado (fls. 153-154): TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL

DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por Walnir Ferro de Souza Junior, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim sintetizado (fls. 153-154): TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda sobre proventos recebidos por policial militar em reserva remunerada, em razão de moléstia grave. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar na situação de reserva remunerada, acometido por doença grave, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, à luz da distinção entre reserva remunerada e reforma (inatividade definitiva) e da exigência de interpretação literal das normas de isenção. III . Razões de decidir 3. A legislação de regência (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) só prevê isenção do imposto de renda para proventos oriundos de "aposentadoria" ou "reforma" do titular acometido por moléstia grave, excluindo expressamente proventos decorrentes de reserva remunerada. 4. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) diferencia reserva remunerada (inatividade não definitiva, com possibilidade de convocação) e reforma (inatividade definitiva e permanente). 5. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.025/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.037/STJ, REsp 1.836.091/PI) estabelece interpretação restritiva das normas de isenção, vedando ampliação judicial por analogia, mesmo com fundamento em precedentes antigos (REsp 1.125.064/DF). 6. Proventos de reserva remunerada não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mantendo-se a impossibilidade de concessão da isenção pleiteada. IV . Dispositivo e tese 7 . Recurso inominado desprovido Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 somente se aplica aos proventos de aposentadoria (civis) ou reforma (militares), não alcançando os valores pagos a militar na reserva remunerada, ainda que portador de moléstia grave. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO E DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. Interposto agravo interno às fls. 202-233. É o relatório. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, por maioria, afetar, na sessão virtual iniciada em 17/6/2026 e finalizada em 23/6/2026, os PUIL"s n. 6.113/RO, 6.166/RO e 6.153/RO, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.462 do STJ), com o seguinte objeto: Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6 º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma. No referido julgamento, constou a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais tenha havido a apresentação de PUIL, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os processos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo interno e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema Repetitivo do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA 1462/STJ). SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO INCIDENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM .

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