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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO TutAntAnt 995 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO TutAntAnt 995 (202602795567)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela provisória antecedente, formulado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, por meio do qual pretende a suspensão da eficácia de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu liminarmente inicial de mandado de segurança impetrado pelo ora requerente. Nas confusas razões extraídas da petição, o requerente narra que: (i) foi inde

DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela provisória antecedente, formulado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, por meio do qual pretende a suspensão da eficácia de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu liminarmente inicial de mandado de segurança impetrado pelo ora requerente. Nas confusas razões extraídas da petição, o requerente narra que: (i) foi indeferido o mesmo pedido de tutela de urgência submetido ao Tribunal de origem; (ii) ainda que pendente o julgamento de agravo interno dirigido contra o indeferimento monocrático da inicial do mandado de segurança, "não pode ficar desamparado em relação a pedidos urgentes de efeito suspensivo", notadamente porque pretende interpor, futuramente, recurso ordinário caso o resultado seja mantido; (iii) como a competência para análise da admissibilidade do futuro recurso ordinário é do STJ, revela-se adequada a apresentação do presente pedido nesta Corte; e (iv) em razão da ilegal extinção de cumprimento de sentença voltado à cobrança de multa cominatória vencida (que, até então, era-lhe devida), há abusiva penhora de R$ 15.670,00 (quinze mil e seiscentos e setenta reais) "no rosto de processo" que lhe pode ser favorável, referente ao pagamento dos honorários do advogado da executada. Repetindo-se em 19 itens, o peticionante requer, liminarmente, "a reanálise do mérito" do mandado de segurança a fim de que seja: (i) admitida a produção de provas; (ii) afastada a cobrança de valores prescritos; (iii) declarada a inexigibilidade dos honorários advocatícios (oriundos da extinção do referido cumprimento de sentença) cobrados em seu detrimento; (iv) revogada a penhora supracitada; (v) liberado, em seu favor, quantia incontroversa que servirá de abatimento da suposta penhora; (vi) desconsiderada a existência de inércia de sua parte que teria o condão de afastar a recalcitrância da devedora; (vii) retida verba honorária que lhe é devida; (viii) reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ix) determinada a inversão de prova; (x) mantida a prioridade de tramitação; (xi) restabelecida a exigibilidade da multa cominatória; (xii) a majoração das referidas astreintes; e (xiii) fixada multa por litigância de má-fé contra a executada. Para tanto, alega que: (i) o atendimento do requisito do fumus boni iuris decorre da necessidade de imediato deferimento do depósito e da ilegalidade da penhora vigente em seu desfavor; e (ii) há periculum in mora, tendo em vista que os recursos "penhorados no rosto" de outro processo são necessários para a sua sobrevivência digna. É o relatório. Decido. 2. O STJ não é competente para apreciar o presente pedido de tutela de urgência. Como se sabe, o artigo 299 do CPC assim preceitua: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Por sua vez, o artigo 1.029, § 5º, III, do CPC - aplicável ao recurso ordinário contra acórdão (estadual ou regional) denegatório de mandado de segurança decidido em única instância (artigo 1.027, § 2º) - estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao reclamo somente se transfere ao STJ após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Malgrado o disposto no § 3º no artigo 1.028 do CPC - no sentido de que os autos do recurso ordinário devem ser remetidos ao respectivo tribunal superior independentemente de juízo de admissibilidade -, é certo que caberá ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná determinar a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões caso a impugnação seja mesmo interposta pelo impetrante. Diante desse cenário, revela-se evidente que nem ocorreu, ainda, o exaurimento da instância ordinária, diante da pendência de julgamento de agravo interno contra o monocrático indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança, o que torna evidente a incompetência desta Corte para processar o pedido de tutela provisória. 3. Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela antecipada antecedente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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