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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241049 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241049 (202602457755)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL SUEITT DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2055156-31.2026.8.26.0000). Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 29/10/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, e §3º, do Código Penal, tendo sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Em 1

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL SUEITT DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2055156-31.2026.8.26.0000). Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 29/10/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, e §3º, do Código Penal, tendo sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Em 16/01/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida nessa mesma data, com designação de audiência de instrução para 01/02/2027. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ilicitude das provas em razão de deflagração da diligência policial exclusivamente baseada em denúncia anônima não documentada, ausência de diligências prévias de verificação, violação de domicílio, inexistência de fundada suspeita prévia e falta de consentimento válido e comprovado para o ingresso dos agentes (e-STJ fls. 1/7). O Tribunal de origem, por decisão monocrática, denegou liminarmente a ordem de habeas corpus, por entender que a controvérsia sobre o ingresso policial no estabelecimento inclusive a alegação de portão fechado e ausência de anuência demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ, além de reconhecer a existência de fundadas razões que legitimaram a diligência e afastaram a ilicitude das provas (e-STJ fls. 266/271); e, em julgamento posterior, não conheceu do agravo interno interposto pela defesa, ao fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 321/351). No presente recurso, a defesa alega nulidade absoluta do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, por ter o colegiado limitado-se a reproduzir a decisão monocrática sem enfrentar os argumentos específicos do agravo interno. Aduz que o não conhecimento do agravo regimental foi indevido, pois o recurso teria impugnado pontualmente os fundamentos da decisão, inclusive com indicação de julgados supervenientes e crítica doutrinária. Sustenta, ademais, a ilicitude do ingresso policial no estabelecimento do recorrente, por se tratar de ambiente equiparado a domicílio (acesso restrito, portão fechado), sem mandado, sem consentimento voluntário comprovado e sem fundadas razões prévias e documentadas; defende que a diligência se amparou exclusivamente em denúncia anônima não precedida de averiguação mínima e que todo o acervo probatório está contaminado, impondo-se a aplicação do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 283/296). Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento devidamente fundamentado. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas, com o desentranhamento de todas as provas ilícitas e das delas derivadas (art. 157, §1º, do CPP) e a extinção da ação penal por ausência de justa causa. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado (e-STJ fls. 297/298). Parecer ministerial às fls. 373/376. É o relatório. Não se constata ilegalidade no acórdão recorrido. O Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental por entender que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se, em essência, à renovação das alegações deduzidas na impetração (e-STJ fls. 321/351). A conclusão não se mostra desarrazoada. Com efeito, a título de exemplo, a decisão agravada consignou, entre outros fundamentos, que a alegação de que o portão do estabelecimento estava fechado e de que os policiais civis o abriram e ingressaram no local sem a anuência do paciente demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. No agravo regimental, a defesa reiterou a narrativa de ingresso não autorizado e a ausência de comprovação do consentimento, mas não apresentou argumentação especificamente dirigida a afastar o óbice relativo à necessidade de aprofundamento probatório. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, a defesa reiterou a narrativa de ingresso não autorizado e a ausência de comprovação do consentimento, mas não apresentou argumentação especificamente dirigida a afastar o óbice relativo à necessidade de aprofundamento probatório. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas. 2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 1.044.620/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABES CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de refutar o fundamento da decisão atacada. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do reclamo. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 229.877/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Não há, portanto, constrangimento ilegal na aplicação, pelo Tribunal local, do óbice decorrente da ausência de impugnação específica, tampouco é possível imputar ao Tribunal deficiência na fundamentação pela acertada decisão. De outro lado, o órgão colegiado de origem não examinou o mérito da alegada ilicitude do ingresso policial no es t abelecimento, pois o agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Em consequência, não cabe a esta Corte apreciar diretamente a matéria de fundo, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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