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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112455 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112455 (202602792905)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UILLIAM DE OLIVEIRA SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador Presidente da Seção Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 (sete) anos de reclusão em regime inicia

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UILLIAM DE OLIVEIRA SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador Presidente da Seção Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado. Ajuizada Revisão Criminal pela defesa, foi julgada improcedente. Não obstante, o paciente ajuizou nova revisão criminal, a qual teve o processamento indeferido por decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem. O impetrante sustenta flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que obstou o processamento da segunda revisão criminal, porquanto não se trataria de repetição da primeira, mas de impugnação calcada em fundamentos jurídicos novos, autônomos e não submetidos anteriormente ao crivo jurisdicional. Alega que a condenação seria contrária às provas dos autos e violaria o princípio do in dubio pro reo, enfatizando que a presença do paciente no local dos fatos seria insuficiente para embasar a condenação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão monocrática que indeferiu o processamento da segunda revisão criminal. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Presidente da Seção Criminal do TJSP. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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