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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111732 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111732 (202602739299)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALAZE GABRIEL DO BREVIÁRIO nos autos do habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n. 2083885-67.2026.8.26.0000. Depreende-se da petição que o impetrante/paciente ajuizou queixa-crime pela suposta prática de crimes contra a honra, mas a inicial foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O impetrante n

DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALAZE GABRIEL DO BREVIÁRIO nos autos do habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n. 2083885-67.2026.8.26.0000. Depreende-se da petição que o impetrante/paciente ajuizou queixa-crime pela suposta prática de crimes contra a honra, mas a inicial foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O impetrante noticia que atendeu à notificação do Ministério Público e fez adequações formais à petição. Contudo, os documentos não teriam sido juntados e a rejeição da peça inaugural foi mantida pelo Tribunal de Justiça permitindo, com isso que os crimes contra a honra do paciente que geram graves danos materiais e reputacionais diários (e-STJ, fl.2022) se perpetuem. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a reabertura do feito criminal, com a juntada das provas. É o relatório. Decido. A impetração não reúne condições de prosseguir. Ainda que tenham sido juntados novos documentos à petição inicial deste habeas corpus, as alegações do impetrante continuam não evidenciando situação concreta que demonstre risco concreto à liberdade de locomoção do paciente de modo a autorizar a concessão da ordem nos termos pleiteados. Ao que se pode depreender das razões apresentadas pelo impetrante, a pretensão é no sentido de reformar a decisão que rejeitou a queixa-crime por ele ajuizada. A decisão encerrou o processo pois a petição apresentada pela advogada constituída pelo autor (fls. 2802-2831) mistura diversas questões, a maioria delas não relacionadas a este processo ou ao estágio processual em que este se encontra (e-STJ, fl. 2183). A Constituição Federal dispõe que o habeas corpus se destina a tutelar a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se, portanto, de ação mandamental voltada especificamente para a tutela da liberdade de locomoção, não se prestando a amparar pretensão não relacionada a hipóteses em que haja risco de constrição ou mesmo efetiva limitação à liberdade ambulatorial do paciente. Ausente, portanto, risco concreto à liberdade de locomoção, requisito essencial ao habeas corpus, independentemente de quaisquer questões de fundo, cujo exame deve ser feito na via judicial adequada, mostra-se inviável o emprego da ação mandamental para discutir a matéria aqui ventilada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO OBJETIVA E ATUAL AO JUS AMBULANDI. REMÉDIO HEROICO: VIA PROCESSUAL DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, em razão do cancelamento da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta ao Agravante, as instâncias ordinárias entenderam não haver a necessidade imediata de se analisar os pedidos pendentes de remição feitos pelo Agravante antes de sua soltura, até mesmo porque sequer se tem certeza sobre a sua condenação, já que a ação penal ainda não transitou em julgado. Dessa forma, não há como se afirmar, no momento, que o Agravante ficará mais tempo no regime semiaberto do que o necessário, caso os dias remidos pleiteados não sejam desde já homologados pelo Juízo das Execuções Criminais. 2. Impugnou-se a mera possibilidade de constrangimento, sem que houvesse elementos categóricos demonstrativos de que a suposta ameaça ao direito ambulatorial materializar-se-ia. Ocorre que "o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente e tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão" (STJ, AgRg no HC 84.246/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2007). 3. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.) Diante do exposto, não conheço deste pedido. Publique-se. EMENTA

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