Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, teve a custódia substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, pela Corte de origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, pois, ao inadmitir a impetração por decisão monocrática, o Tribunal a quo não examinou o mérito da tese de ausência de prazo de duração da medida, de necessidade de revisão periódica e de falta de fundamentação contemporânea para sua manutenção.
Impugna a manutenção da monitoração eletrônica por aproximadamente 11 (onze) meses, sem limitação temporal e sem decisão atual que demonstre, de forma concreta e individualizada, a persistência dos requisitos cautelares.
Argumenta que se teria instaurado vácuo jurisdicional, uma vez que o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para revisar ou revogar a monitoração eletrônica imposta pelo Tribunal, enquanto o TRF da 1ª Região não teria apreciado o mérito da necessidade atual da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da monitoração eletrônica ou sua substituição por medida menos gravosa, ou, subsidiariamente, que se determine a reavaliação concreta da necessidade da medida, com definição de sua duração e revisão periódica.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1113263 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1113263 (202602850790)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, teve a custód
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