Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por AMANDA BEATRIZ SOARES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.190606-9/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a decisão na qual foi decretada e mantida a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea, porquanto apoia-se em motivos genéricos e na mera referência à quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem demonstrar perigo concreto à ordem pública, em afronta ao art. 315 do CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e a gravidade abstrata do delito é insuficiente para justificar a segregação cautelar.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação, apesar de a recorrente ostentar condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1.102.993/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por AMANDA BEATRIZ SOARES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.190606-9/000). Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razõ
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