Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO ROGERIO SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão de regime ao paciente, tendo o Juízo da Execução fixado prazo de 180 dias para a realização de novo exame criminológico e reapreciação do benefício, medida cuja eficácia foi mantida pela decisão monocrática proferida na origem que não conheceu do writ.
A impetrante sustenta que o prazo de 180 dias careceria de fundamento legal no regime da Lei de Execução Penal, por acrescentar requisito não previsto ao exercício da progressão de regime, em violação dos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Expõe que, embora se admita a determinação motivada de exame criminológico, não se poderia converter tal instrumento em interstício judicial fixo e autônomo, que opere como moratória sobre a reapreciação da progressão de regime.
Ressalta a violação de direitos e garantias fundamentais, apontando ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), à legalidade (art. 5º, II), à individualização da pena (art. 5º, XLVI), ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), ao dever de fundamentação (art. 93, IX), bem como aos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal e ao art. 112 da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia da decisão no ponto em que fixou o prazo de 180 dias para novo exame criminológico e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja afastado o referido prazo, determinando-se a reapreciação do pedido de progressão sem condicionamento temporal não previsto em lei.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Dese mbargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1113302 (202602851221)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO ROGERIO SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão de regime ao paciente, tendo o Juízo da Execução fixado prazo de 180 dias para a realização de novo exame criminol
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