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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1113119 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1113119 (202602841046)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUZANA SINTIA DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8047927-97.2026.8.05.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 23.6.2026 pela suposta prática do

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUZANA SINTIA DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8047927-97.2026.8.05.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 23.6.2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa sustenta que a investigada teria adotado postura colaborativa, tendo sido ouvida em duas oportunidades pela autoridade policial e comparecido a todos os atos para os quais foi regularmente intimada. Acrescenta que a busca e apreensão autorizada teria sido infrutífera, não tendo sido encontrados quaisquer objetos, documentos ou elementos passíveis de vincular a paciente ao delito investigado. Aduz que a prisão temporária estaria embasada em vídeos que não guardariam relação direta com os fatos em apuração e que já eram de conhecimento da Polícia Civil e do Ministério Público desde, no mínimo, fevereiro de 2026. Argumenta não haver indícios de tentativa de fuga, ocultação de provas, intimidação de testemunhas ou embaraço às investigações. Considera não haver contemporaneidade entre os fatos, ocorridos em 2.7.2025, e a decretação da custódia. Assevera que não teriam sido demonstrados atos concretos e atuais de ameaça ou intimidação por parte da paciente, de modo que não haveria fundamentação concreta para a imposição da prisão em razão de suposto temor das vítimas. Afirma não terem sido observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.360/DF e 4.109/DF, para a decretação da prisão temporária. Defende a fragilidade dos elementos indiciários utilizados para justificar a medida extrema, que seria desproporcional e poderia ser substituída por cautelares não prisionais, notadamente a prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que decretou a prisão temporária da paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora fundamentou, suficientemente, a manutenção da prisão temporária da paciente, nos seguintes termos (fl. 22): Com efeito, registrou o Magistrado a presença de indícios de participação da Paciente na condição de suposta mandante do delito de homicídio qualificado tentado sob investigação, bem como a necessidade de preservar a eficácia das investigações, diante da complexidade da apuração e da quantidade de envolvidos ainda não identificados, inclusive os executores materiais. Nos termos da decisão objurgada, a atualidade do risco não se vincula exclusivamente à data do fato, mas à necessidade presente de resguardar a investigação e a segurança dos ofendidos, circunstância que afasta, neste juízo de prelibação, a alegada ausência de contemporaneidade. 22): Com efeito, registrou o Magistrado a presença de indícios de participação da Paciente na condição de suposta mandante do delito de homicídio qualificado tentado sob investigação, bem como a necessidade de preservar a eficácia das investigações, diante da complexidade da apuração e da quantidade de envolvidos ainda não identificados, inclusive os executores materiais. Nos termos da decisão objurgada, a atualidade do risco não se vincula exclusivamente à data do fato, mas à necessidade presente de resguardar a investigação e a segurança dos ofendidos, circunstância que afasta, neste juízo de prelibação, a alegada ausência de contemporaneidade. Outrossim, a imprescindibilidade da medida encontra respaldo na fase ainda sensível do inquérito, com diligências em curso voltadas à identificação e captura dos executores materiais, cenário que, aliado à possível capacidade de articulação da investigada com terceiros, recomenda a manutenção da custódia como instrumento de preservação da colheita probatória. Desta forma, os elementos lançados na decisão a quo transparecem-se concretos e sugerem, em princípio, a necessidade da custódia objurgada, não se vislumbrando, portanto, no presente momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, é dizer, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação -, em face da aparente legalidade da situação da Paciente. A questão da suficiência de medidas cautelares alternativas, de igual modo, foi expressamente sopesada pela Autoridade Coatora, que reputou inadequadas e insuficientes as providências do art. 319 do Código de Processo Penal, ante a possibilidade de atuação indireta da investigada por intermédio de terceiros, conclusão que, ao menos sob cognição sumária, não se revela teratológica ou desprovida de fundamento. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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