Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Petição protocolizada pela defesa de ANTONIO DOUGLAS GERMANO, por meio da qual seus advogados requerem seja julgado prejudicado o presente habeas corpus, diante da sua perda de objeto, tendo em vista que o paciente foi absolvido e que a sentença absolutória já transitou em julgado (e-STJ fl. 686).
É o relatório. Decido.
De fato, conforme noticiado pela combativa defesa, os jurados julgaram que o paciente não concorreu para o crime, m otivo pelo qual foi absolvido, nos autos da Ação Penal n. 0228752-21.2021.8.06.0001 (e-STJ fl. 687).
Nesse panorama, diante da prolação de sentença absolutória, verifica-se o total esvaziamento da pretensão deduzida neste feito, evidenciando a perda superveniente de objeto.
Assim, acolho o pedido contido nesta petição e julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1098491 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1098491 (202601950628)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Petição protocolizada pela defesa de ANTONIO DOUGLAS GERMANO, por meio da qual seus advogados requerem seja julgado prejudicado o presente habeas corpus, diante da sua perda de objeto, tendo em vista que o paciente foi absolvido e que a sentença absolutória já transitou em julgado (e-STJ fl. 686). É o relatório. Decido. De fato, conforme noticiado pela combativa defesa, os jura
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