Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, visando definir qual dos juízos é competente para a execução e fiscalização das condições impostas em Acordo de Não Persecução Penal homologado pelo Juízo suscitado.
Consta dos autos que o acordo foi homologado perante o Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA e, posteriormente, em razão de a beneficiária residir no Estado do Rio de Janeiro, instaurou-se divergência acerca do juízo competente para acompanhar o cumprimento das condições avençadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, destacando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência para executar e fiscalizar o cumprimento do ANPP permanece com o juízo que homologou o acordo, sendo admissível, quando necessário, a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do beneficiário para acompanhamento dos atos executórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a competência para a execução das condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal pertence ao juízo da homologação, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, em conjunto com os arts. 65 e 66 da Lei de Execução Penal.
A posterior mudança de domicílio do beneficiário não possui o condão de deslocar a competência para outro juízo, podendo o magistrado competente valer-se da expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento das condições impostas, preservando-se a unidade da execução.
A propósito:
A competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP c/c art. 65 da LEP. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas. (CC 180.371/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 13/9/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que7 forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.
ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
No mesmo sentido:
CC 208.902/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 19/11/2024, em que se assentou que a mudança de domicílio do beneficiário não desloca a competência do juízo homologador, admitindo-se apenas a expedição de carta precatória para o acompanhamento local do cumprimento das condições.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Acordo de Não Persecução Penal foi regularmente homologado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, circunstância suficiente para lhe manter a competência para a execução e fiscalização do ajuste, não obstante a beneficiária atualmente resida na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro. Eventuais atos materiais de f iscalização poderão ser praticados mediante carta precatória, sem deslocamento da competência decisória.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para conhecer do conflito e declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS/BA , o suscitado.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos em conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, visando definir qual dos juízos é competente para a execução e fiscalização das condições impostas em Acordo de Não Persecução Penal ho
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