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Jurisprudência
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Súmula 247 do STJ

Súmula 247 do STJSTJ23/05/2001SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 247 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA Enunciado: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PR

SÚMULA 247 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA Enunciado: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102A Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 23/05/2001 Fonte: DJ DATA:05/06/2001 PG:00132 RSSTJ VOL.:00018 PG:00373 RSTJ VOL.:00144 PG:00275 RT VOL.:00789 PG:00174 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. [...] O contrato de abertura de crédito não possui eficácia de título executivo, mas constitui prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito, na forma em que exigido pela lei processual civil, mostrando-se hábil à utilização da ação monitória. [...]" (REsp 234563 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 27/03/2000, p. 113) "[...] AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO. [...] Constituindo-se o contrato de abertura de crédito em conta- corrente um documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito sem possuir, contudo, eficácia executiva, mostra-se adequado a instruir a ação monitória. [...]" (REsp 178373 MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 72) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 771 "[...] PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIABILIDADE. 'PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO'. ARTS. 1.102a, CPC. CARACTERIZAÇÃO. [...] O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC. III - Não se prestando o contrato de abertura de crédito (cheque especial) à via executiva, conforme decidiu a Segunda Seção, em 9/12/98, por meio dos EREsp 108.259-RS, e constituindo documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito, mostra-se hábil à utilização do procedimento monitório. IV - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. [...]" (REsp 218459 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 68) "Ação monitória. Documento hábil. Demonstrativo de débito em contrato de abertura de conta corrente. [...] Afirmando o Acórdão recorrido que há prova escrita, não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação. 2. No contrato de abertura de crédito, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. [...]" (REsp 188375 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/1999, DJ 18/10/1999, p. 230) "AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIABILIDADE DO REMÉDIO ELEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR POR DISPOR ELE DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] Pairando dúvida acerca da caracterização do contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao credor o emprego da ação monitória. [...]" (REsp 146511 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 12/04/1999, p. 158) Precedentes: REsp 234563 RS 1999/0093290-0 Decisão:08/02/2000 DJ DATA:27/03/2000 PG:00113 RSSTJ VOL.:00018 PG:00394 RSTJ VOL.:00144 PG:00295 REsp 178373 MG 1998/0044285-5 Decisão:16/12/1999 DJ DATA:20/03/2000 PG:00072 RJADCOAS VOL.:00008 PG:00067 RSSTJ VOL.:00018 PG:00380 RSTJ VOL.:00144 PG:00279 INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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