Voltar ao acervoSÚMULA 248 DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA E CONCORDATA Enunciado: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00585 LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00015 (ALTERADA PELA LEI 6458/77) LEG:FED LEI:006458 ANO:1977 LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ***** LF-45 LEI DE FALENCIA ART:00001 PAR:00003 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 23/05/2001 Fonte: DJ DATA:05/06/2001 PG:00132 RSSTJ VOL.:00018 PG:00401 RSTJ VOL.:00144 PG:00301 RT VOL.:00789 PG:00174 Excerto dos Precedentes Originários: "Falência. Duplicata de prestação de serviços. Depósito elisivo. Constitui título hábil para embasar o pedido de falência a duplicata de prestação de serviços, protestada e acompanhada de prova de que os serviços foram prestados." (REsp 172637 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000, DJ 01/08/2000, p. 261) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 774 "[...] DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE FALÊNCIA. VALIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. [...] A duplicata de prestação de serviço que preenche todos os requisitos previstos em lei, para legitimar a ação executiva, é eficaz para instruir pedido de falência. II - Para se requerer a falência, basta que tenha o comerciante, sem relevante razão de direito, deixado de pagar no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime ação executiva. III - Afirmando o acórdão impugnado estarem presentes todos os requisitos para a exigibilidade do título, quais sejam, o protesto e a comprovação da prestação dos serviços, bem como a ausência de oposição ao aceite e ao protesto dos quirógrafos, a pretensão recursal que sustenta o contrário demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ." (REsp 214681 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 214) "DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO AJUSTE ENTRE PARTES. [...] Não há nenhuma adversidade na jurisprudência sobre a validade da duplicata de prestação de serviços para instruir o pedido de falência. 2. Quando o Tribunal de origem confirma a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento do ajuste entre as partes, não é possível fazer o reexame da base fática para concluir de outro modo, diante da ProProPro
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Persuasivo forte
Súmula 248 do STJ
Súmula 248 do STJSTJ23/05/2001SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 248 DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA E CONCORDATA Enunciado: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00585 LEG:FE
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