Voltar ao acervoSÚMULA 253 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO Enunciado: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00557 Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 20/06/2001 Fonte: DJ DATA:15/08/2001 PG:00264 RSSTJ VOL.:00019 PG:00171 RSTJ VOL.:00144 PG:00493 RT VOL.:00792 PG:00209 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. - O art. 557 do Código de Processo Civil alcança o reexame necessário de que trata o art. 475 do mesmo Código. [...]" (REsp 262931 RN, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 192) "[...] ART. 557, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - REMESSA OFICIAL - POSSIBILIDADE. O art. 557, do CPC, com a redação de acordo com a Lei n. 9.139/95, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, mesmo em se tratando de remessa oficial, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal. [...]" (AgRg no REsp 228824 CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 26/03/2001, p. 414) "[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. 2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição 3. 'A remessa ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária' (REsp nº 117.020/RS, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97)." (REsp 212504 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2000, DJ 09/10/2000, p. 131) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 789 "[...] REMESSA OFICIAL. ART. 577 DO CPC. APLICABILIDADE. [...] Em face do princípio da economia e da própria utilidade do processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva à letra da lei a decisão que, apreciando apelação diante de sentença proferida em consonância com o entendimento pretoriano dominante, inclusive do STF, nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial. 2. Posicionamento contrário, apenas em relação à remessa oficial, levaria ao absurdo de se fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos os feitos de interesse do Poder Público, dando azo a privilégios, com exclusão pura e simples da forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos feitos. [...]" (REsp 190096 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 21/06/1999, p. 208) "[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR: POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO 'NOVO' ART. 557 DO CPC. [...] O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O 'novo' art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau e dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. [...]" (REsp 155656 BA, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 89) Precedentes: REsp 262931 RN 2000/0058351-0 Decisão:03/10/2000 DJ DATA:27/11/2000 PG:00192 RSSTJ VOL.:00019 PG:00197 RSTJ VOL.:00144 PG:00518 AgRg no REsp 228824 CE 1999/0079416-8 Decisão:22/08/2000 DJ DATA:26/03/2001 PG:00414 RSSTJ VOL.:00019 PG:00175 RSTJ VOL.:00144 PG:00495 REsp 212504 MG 1999/0039263-9 Decisão:09/05/2000 DJ DATA:09/10/2000 PG:00131 RSSTJ VOL.:00019 PG:00186 RSSTJ VOL.:00026 PG:00421 RSTJ VOL.:00140 PG:00216 RSTJ VOL.:00144 PG:00506 REsp 190096 DF 1998/0071915-6 Decisão:01/06/1999 DJ DATA:21/06/1999 PG:00208 INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 253 do STJ
Súmula 253 do STJSTJ20/06/2001SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 253 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO Enunciado: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00557 Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data d
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