Voltar ao acervoSÚMULA 273 DIREITO PROCESSUAL PENAL - CARTA PRECATÓRIA Enunciado: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/09/2002 Fonte: DJ DATA:19/09/2002 PG:00191 RSSTJ VOL.:00020 PG:00415 RSTJ VOL.:00159 PG:00649 RT VOL.:00805 PG:00530 Excerto dos Precedentes Originários: "CRIMINAL. [...] NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. DEFENSOR CONSTITUÍDO NÃO-INTIMADO. CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] Tendo havido a intimação da expedição da carta precatória, não é necessária a intimação do réu e do seu advogado constituído para audiência de inquirição de testemunha em outra Comarca. III. Tomada a cautela de se nomear defensor ad hoc no Juízo deprecado, tem-se como descabida eventual alegação de prejuízo à defesa. [...]" (RHC 9929 PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 19/02/2001, p. 185) "[...] NULIDADES DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DA OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. DESNECESSIDADE. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, se o advogado foi intimado da expedição da carta precatória, não há necessidade de ser novamente intimado da data da audiência de inquirição da testemunha a ser realizada no juízo deprecado. (Precedentes do STF e desta Corte) Requisição de réu preso para acompanhar oitiva de testemunha em outra comarca. Desnecessidade. Precedente do STF. Nulidades relativas não argüidas no momento próprio. Preclusão (art. 572, I, c.c. o art. 571, II, do CPP) [...]" (RHC 10451 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 212) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 853 "PENAL. PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. [...] Devidamente intimado o defensor da efetiva expedição de carta precatória, para oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público, não caracteriza constrangimento ilegal a realização do ato, no juízo deprecado, sem nova intimação. 2. Em se tratando de nulidade processual, há que ser aplicado o princípio do 'pas de nullité sans grief'. Não basta, à caracterização do prejuízo, a simples alegação de sua existência, cabendo à parte interessada sua demonstração. [...]" (HC 9545 PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 282) "[...] NULIDADES. AUSÊNCIA DO RÉU QUANDO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E QUANDO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS POR PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. IMPROPRIEDADE DAS ALEGAÇÕES. [...] Não se reconhece nulidade pela ausência do réu quando do reconhecimento fotográfico, se daí não decorreu qualquer prejuízo à defesa, por se tratar de prova que somente confirmou a anteriormente produzida na fase indiciária, a qual atendera às exigências de lei para a sua realização. II. A ausência do réu nas audiências de oitiva das testemunhas ouvidas por precatória não configura nulidade, se houve a devida intimação de sua defensoria da expedição das respectivas cartas precatórias. [...]" (HC 10922 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 17/04/2000, p. 73) "Processual Penal. Instrução criminal. Alegação de nulidades. Ampla Defesa. Ausência de prejuízo. - Em tema de nulidade no processo penal, as vigas mesma do sistema assentem-se nas seguintes assertivas: (a) ao argüir-se nulidades, dever-se-á indicar, de modo objetivo os prejuízos correspondentes, com influência na apuração da verdade substancial e reflexo na decisão da causa (CPP, art. 566); (b) em princípio, as nulidades consideram-se sanadas se não forem argüidas no tempo oportuno, por inércia da parte. - Eventual irregularidade no curso da instrução, sem prova de influência na busca da verdade ou repercussão na sentença, não tem relevância jurídica e resulta sanada, à míngua de argüição na fase, prevista no art. 571, II, do CPP. - Intimados o réu e seu defensor da expedição de carta precatória para a ouvida de testemunha, não consubstancia desrespeito ao princípio da ampla defesa a realização da audiência no juízo deprecado sem nova intimação, sendo ônus da defesa acompanhar o curso da carta. [...]" (RHC 9480 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 27/03/2000, p. 135) "[...] RÉU PRESO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. [...] Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da falta de requisição do réu preso para comparecer à audiência de oitiva de testemunha em outra comarca, tendo em vista que houve intimação do seu defensor constituído da expedição da carta precatória e, na ausência deste, foi nomeado defensor ad hoc. [...]" (HC 10382 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/1999, DJ 14/02/2000, p. 51) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
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Súmula 273 do STJ
Súmula 273 do STJSTJ11/09/2002SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 273 DIREITO PROCESSUAL PENAL - CARTA PRECATÓRIA Enunciado: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 Órgão
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