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Jurisprudência
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Súmula 275 do STJ

Súmula 275 do STJSTJ12/03/2003SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 275 DIREITO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE FARMACÊUTICA Enunciado: O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:003820 ANO:1960 ART:00013 ART:00014 ART:00016 LEG:FED LEI:009394 ANO:1996 ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BA

SÚMULA 275 DIREITO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE FARMACÊUTICA Enunciado: O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:003820 ANO:1960 ART:00013 ART:00014 ART:00016 LEG:FED LEI:009394 ANO:1996 ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (REVOGOU A LEI 5.692, DE 11/08/71) LEG:FED DEC:000793 ANO:1993 (ALTEROU OS DECS. 74.170/74, DE 10/06/74, E 79.094/77, DE 05/01/77) LEG:FED DEC:074170 ANO:1974 (REGULAMENTA A LEI 5.991, DE 17/01/73) LEG:FED DEC:079094 ANO:1977 (REGULAMENTA A LEI 6.360, DE 23/09/76) LEG:FED LEI:005991 ANO:1973 LEG:FED LEI:006360 ANO:1976 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 12/03/2003 Fonte: DJ DATA:19/03/2003 PG:00141 RSSTJ VOL.:00021 PG:00035 RSTJ VOL.:00165 PG:00581 RT VOL.:00811 PG:00176 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante jurisprudência iterativa desta Corte, com a qual o acórdão recorrido está afinado, o auxiliar de farmácia não dispõe de capacitação para assumir responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria. [...]" (REsp 280401 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 290) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 861 "[...] AUXILIAR DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] Os portadores dos certificados de auxiliar de farmácia, expedidos pelo SENAC, habilitados com carga inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau, não fazem jus ao registro no Conselho Regional de Farmácia, não estando aptos a assumir a responsabilidade técnica por farmácia. - Não existe equiparação entre os auxiliares de farmácia e os oficiais de farmácia habilitados com fulcro nos Decretos 20.373/31 e 20.877/31 e arts. 32 e 33, da Lei 3.820/60. [...]" (REsp 167987 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 03/06/2002, p. 143) "[...] REGISTRO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. LEI Nº 5.692/71. 'O 'auxiliar de farmácia', de nível médio, habilitado com carga horária de trabalho escolar inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau, sem direito ao prosseguimento de estudos em nível superior, também carece de direito líquido e certo para assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica. A legislação de regência não contempla, como direito líquido e certo, a sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia'. (REsp. 173.317/MILTON). Os AUXILIARES DE FARMÁCIA, mesmo que o curso seja reconhecido, não podem ser responsáveis por farmácias e drogarias - Lei n. 5.692/71, artigos 22 e 23." (AgRg no REsp 278904 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 250) "[...] AUXILIAR DE FARMÁCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. LEI 5.692/71, ARTIGO 22. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto n. 74.170/74, em seu artigo 28, § 2º, b, na redação que lhe conferiu o Decreto n. 793/93, considerou aptos para assumir a responsabilidade técnica pelas farmácias e drogarias, os técnicos formados em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos 22 e 23 da Lei n. 5.692/71, que estabelecem que o ensino de segundo ciclo compreende 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e habilita ao prosseguimento de estudos em grau superior. O curso de auxiliar de farmácia concluído pela recorrida não se amolda às exigências da legislação de regência, visto que a carga horária cursada encontra-se muito abaixo do mínimo exigido para a inscrição no respectivo órgão profissional. [...]" (REsp 143337 AL, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 217) "[...] Auxiliar de Farmácia. Curso de Qualificação Profissional (SENAC - CEUSP). Inscrição no Conselho Regional de Farmácia. Leis nºs 3.820/60, 5.692/71 e 5.210/78. Decretos nºs 74.170/74 e 793/93. Resoluções 02/73, 101/73 e 111/73 - CFE. Portaria 363/95. [...] O 'auxiliar de farmácia', de nível médio, habilitado com carga horária de trabalho escolar inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau (médio), sem direito ao prosseguimento de estudos em nível superior, carece de direito líquido e certo para assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica (farmácia ou drogaria). Os cursos ministrados no SENAC e CEUSP possuem carga horária variando de 300 a 470 horas, portanto, inferior àquela necessária para o segundo grau. [...]" (REsp 205935 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 01/04/2002, p. 169) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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