Voltar ao acervoSÚMULA 279 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO Enunciado: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 21/05/2003 Fonte: DJ DATA:16/06/2003 PG:00415 RSSTJ VOL.:00021 PG:00205 RSTJ VOL.:00169 PG:00691 RT VOL.:00820 PG:00188 Excerto dos Precedentes Originários: "EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE PERITO EM PROCESSO CRIME. FAZENDA PÚBLICA. Em sendo o Ministério Público órgão integrante do Estado, sua atuação vincula o erário, sujeitando a Fazenda Pública à execução por título extrajudicial, representado por certidão relativa aos honorários de perito arbitrados em processo crime promovido pelo Parquet estadual. [...]" (AgRg no REsp 199343 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 08/10/2001, p. 210) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. EXECUÇÃO DEFINITIVA. É definitiva a execução de decisão que julgou improcedentes os respectivos embargos, ainda que sujeita a apelação. Uma vez iniciada a execução por título extrajudicial (certidão de dívida ativa da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul), será definitiva, caráter que não é modificado pela oposição de embargos do devedor, tampouco pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos. O título extrajudicial goza de executoriedade, além de certeza, liqüidez e exigibilidade. Improcedentes os embargos, tais características são reforçadas, devendo a execução seguir, mesmo ante a interposição de recurso com efeito apenas devolutivo. [...]" (REsp 188864 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 264) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 876 "[...] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. Admite-se, pelo sistema processual vigente, a execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial. [...]" (AgRg no REsp 255161 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 247) "[...] Execução Contra a Fazenda Pública. Título Extrajudicial. CPC, artigos 458, I, 535, I e II e 730. [...] É possível a execução, fundada em título extrajudicial, contra a Fazenda Pública (REsp. 42.774/SP - Rel. Min. Costa Leite e 79.222/RS - Rel. Min. Nilson Naves). [...]" (REsp 193896 RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2000, DJ 12/06/2000, p. 79) "LOCAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] É possível a execução contra a Fazenda Pública, por quantia certa, com amparo em título extrajudicial. [...]" (REsp 212689 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 17/04/2000, p. 78) "[...] EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. [...] É possível a execução contra a Fazenda Pública com base em título extrajudicial. [...]" (REsp 171228 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 125) "[...] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA [...] TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. [...] Nosso ordenamento jurídico admite execução contra a Fazenda Pública, aparelhada em título extrajudicial, observando-se o rito descrito pelo Art. 730 do Código de Processo Civil." (REsp 181353 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 81) "EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. As requisições de passagens aéreas, acompanhadas de notas de empenho, são títulos executivos extrajudiciais. O legislador permite a execução contra a Fazenda Pública por título extrajudicial. [...]" (REsp 203962 AC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 96) "[...] EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. [...] A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, prevista no art. 730, do CPC, pode ser fundada em título executivo extrajudicial. [...]" (REsp 193876 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 213) "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PODE FUNDAR-SE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. [...]" (REsp 79222 RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/1996, DJ 03/03/1997, p. 4640) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
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Súmula 279 do STJ
Súmula 279 do STJSTJ21/05/2003SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 279 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO Enunciado: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 21/05/2003 Fonte: DJ DATA:16/06/2003 PG:00415 RSSTJ VOL.:00021 PG:00205 RSTJ VOL.:00169 PG:00691 RT VOL.:00820 PG:00188 Exce
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