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Súmula 282 do STJ

Súmula 282 do STJSTJ28/04/2004SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 282 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA Enunciado: Cabe a citação por edital em ação monitória. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102B Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 28/04/2004 Fonte: DJ DATA:13/05/20

SÚMULA 282 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA Enunciado: Cabe a citação por edital em ação monitória. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102B Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 28/04/2004 Fonte: DJ DATA:13/05/2004 PG:00201 RSSTJ VOL.:00021 PG:00323 RSTJ VOL.:00177 PG:00063 RT VOL.:00824 PG:00150 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. [...] É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos." (REsp 297421 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 12/11/2001, p. 125) "[...] Ação monitória. Citação por Edital. Possibilidade. O procedimento monitório é uma das formas de desenvolvimento do processo de conhecimento, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições gerais de procedimento ordinário. Assim, inexistindo no procedimento especial da monitória vedação ao emprego de citação por edital, aplicam-se-lhe as regras do procedimento ordinário para a realização de comunicação das partes." (REsp 297413 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 198) "Ação monitória. Citação por edital. [...] A ação monitória é um remédio processual que substitui, de fato, a ação de cobrança, evitando o processo de conhecimento. O art. 1.102b do Código de Processo Civil não fala em mandado de citação, mas, sim, em mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. O que a regra jurídica deseja é que o réu, devedor, receba diretamente o mandado de pagamento. Ora, se tal não ocorre, se o réu não é encontrado, a ação monitória perde substância, não valendo, no caso, a citação ficta exatamente por esse particular aspecto. [...]" (REsp 173591 MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ 18/09/2000, p. 85) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 887 Precedentes: REsp 297421 MG 2000/0146985-1 Decisão:09/05/2001 DJ DATA:12/11/2001 PG:00125 RDR VOL.:00024 PG:00163 RSSTJ VOL.:00021 PG:00335 RSTJ VOL.:00152 PG:00253 RSTJ VOL.:00177 PG:00073 REsp 297413 MG 2000/0146972-0 Decisão:20/03/2001 DJ DATA:28/05/2001 PG:00198 RSSTJ VOL.:00021 PG:00332 RSTJ VOL.:00177 PG:00069 REsp 173591 MS 1998/0031903-4 Decisão:10/05/2000 DJ DATA:18/09/2000 PG:00085 RSSTJ VOL.:00021 PG:00327 RSTJ VOL.:00142 PG:00203 RSTJ VOL.:00177 PG:00065 INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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