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Jurisprudência
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Súmula 286 do STJ

Súmula 286 do STJSTJ28/04/2004SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 286 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Enunciado: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 28/04/2004 Fonte: DJ DATA:13/05/2004 P

SÚMULA 286 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Enunciado: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 28/04/2004 Fonte: DJ DATA:13/05/2004 PG:00201 RSSTJ VOL.:00022 PG:00011 RSTJ VOL.:00177 PG:00203 RT VOL.:00824 PG:00151 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] Contratos bancários. Novação. Possibilidade de revisão. Prejudicialidade. [...] A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já pacificou que a renegociação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades. 2. Deferida a revisão dos contratos anteriores, resta prejudicado o exame das demais matérias tratadas nos especiais. [...]" (REsp 450968 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 28/10/2003, p. 283) "[...] NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. REPACTUAÇÃO POSTERIOR EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE CLÁUSULAS ANTERIORES. SEQÜÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. [...] Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação por instrumento de confissão de dívida, se há uma seqüência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada. [...]" (REsp 132565 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ 12/02/2001, p. 118) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 898 "[...] POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS. [...] A renegociação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades. [...]" (REsp 237302 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 78) Precedentes: REsp 450968 RS 2002/0094565-1 Decisão:27/05/2003 DJ DATA:28/10/2003 PG:00283 RSTJ VOL.:00177 PG:00215 REsp 132565 RS 1997/0034802-4 Decisão:12/09/2000 DJ DATA:12/02/2001 PG:00118 RSSTJ VOL.:00022 PG:00015 RSTJ VOL.:00153 PG:00324 RSTJ VOL.:00177 PG:00205 REsp 237302 RS 1999/0100238-9 Decisão:08/02/2000 DJ DATA:20/03/2000 PG:00078 RSSTJ VOL.:00022 PG:00021 RSTJ VOL.:00177 PG:00211 INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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