Voltar ao acervoSÚMULA 292 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA Enunciado: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102C PAR:00002 Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 05/05/2004 Fonte: DJ DATA:13/05/2004 PG:00183 RSSTJ VOL.:00022 PG:00243 RSTJ VOL.:00177 PG:00427 RT VOL.:00824 PG:00152 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS . CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. [...] É admissível a reconvenção no procedimento monitório, desde que ocorra a conversão do procedimento para o ordinário, com a oposição dos embargos previstos no art. 1.102c, CPC." (REsp 401575 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 197) "[...] Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm 'natureza jurídica de ação', mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional. [...]" (REsp 222937 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 916 "[...] AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. ART. 1.531 DO CC. [...] Não há que se falar em omissão quanto ao 'decisum' vergastado, uma vez que fundamentou e decidiu as questões postas na apelação. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. - A ação monitória, com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de conhecimento regida pelo procedimento ordinário podendo, assim, dar ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive. - A penalidade prevista no art. 1.531 do CC só deve ser aplicada no caso de má-fé. Porém, sendo julgada a reconvenção antecipadamente, não houve oportunidade de produção de provas no sentido de se demonstrar a alegada malícia. [...]" (REsp 147945 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/1998, DJ 09/11/1998, p. 133) Precedentes: REsp 401575 RJ 2001/0193809-2 Decisão:06/08/2002 DJ DATA:02/09/2002 PG:00197 REVFOR VOL.:00366 PG:00228 RSSTJ VOL.:00022 PG:00261 RSTJ VOL.:00177 PG:00442 REsp 222937 SP 1999/0062030-5 Decisão:09/05/2001 DJ DATA:02/02/2004 PG:00265 LEXSTJ VOL.:00177 PG:00050 RDDP VOL.:00013 PG:00125 RSSTJ VOL.:00022 PG:00252 RSTJ VOL.:00177 PG:00433 REsp 147945 MG 1997/0064408-1 Decisão:06/10/1998 DJ DATA:09/11/1998 PG:00133 RDR VOL.:00018 PG:00406 REVFOR VOL.:00346 PG:00272 RSSTJ VOL.:00022 PG:00247 RSTJ VOL.:00177 PG:00429 RT VOL.:00762 PG:00200 INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 292 do STJ
Súmula 292 do STJSTJ05/05/2004SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 292 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA Enunciado: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102C PAR:00002 Órgão Julgador: CORTE ESPE
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