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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 294 do STJ

Súmula 294 do STJSTJ12/05/2004SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 294 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Enunciado: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 *****

SÚMULA 294 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Enunciado: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916 ART:00115 LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ART:00004 INC:00009 ART:00009 LEG:FED CIR:002957 ANO:1999 (DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) LEG:FED RES:001129 ANO:1986 ITEM:00001 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) LEG:FED SUM:000030 ***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 12/05/2004 Fonte: DJ DATA:08/09/2004 PG:00129 RSSTJ VOL.:00023 PG:00011 RSSTJ VOL.:00000 PG:00015 RSTJ VOL.:00185 PG:00663 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO E RENEGOCIAÇÕES. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. [...] Consoante entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção deste Tribunal, é admissível a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo a espécie de operação, desde que não cumulada com correção monetária, nos termos da

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