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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 302 do STJ

Súmula 302 do STJSTJ18/10/2004SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 302 DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Enunciado: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916 ART:00005 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** C

SÚMULA 302 DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Enunciado: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916 ART:00005 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00004 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 18/10/2004 Fonte: DJ DATA:22/11/2004 PG:00425 RSSTJ VOL.:00024 PG:00011 RSTJ VOL.:00183 PG:00625 RSTJ VOL.:00185 PG:00671 Excerto dos Precedentes Originários: "PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - HOSPITAL NÃO CONVENIADO - LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA. [...] O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda Seção deste Tribunal, é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar. [...]" (REsp 402727 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p. 333) "[...] SEGURO SAÚDE. A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva. [...]" (EREsp 242550 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 217) "PLANO DE SAÚDE. Internação. UTI. É abusiva a cláusula que limita o tempo de internação em UTI. [...]" (REsp 249423 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ 05/03/2001, p. 170) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 942 "[...] PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV. [...] É abusiva, nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado. II - Tem-se por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum. [...]" (REsp 251024 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/02/2002, p. 270) "Plano de saúde. Limite temporal da internação. Cláusula abusiva. [...] É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde. 2. O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. [...]" (REsp 158728 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 197) Precedentes: REsp 402727 SP 2001/0191409-5 Decisão:09/12/2003 DJ DATA:02/02/2004 PG:00333 RNDJ VOL.:00052 PG:00133 RSSTJ VOL.:00024 PG:00039 RSTJ VOL.:00197 PG:00289 EREsp 242550 SP 2002/0035262-0 Decisão:14/08/2002 DJ DATA:02/12/2002 PG:00217 RNDJ VOL.:00038 PG:00130 RSSTJ VOL.:00024 PG:00015 REsp 249423 SP 2000/0017789-0 Decisão:19/10/2000 DJ DATA:05/03/2001 PG:00170 JBCC VOL.:00189 PG:00232 JBCC VOL.:00193 PG:00064 LEXSTJ VOL.:00142 PG:00177 RMP VOL.:00017 PG:00441 RSSTJ VOL.:00024 PG:00023 INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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