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Jurisprudência
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Súmula 306 do STJ

Súmula 306 do STJSTJ03/11/2004SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 306 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Enunciado: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Referências Legislativas: LEG:FED

SÚMULA 306 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Enunciado: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00023 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 03/11/2004 Fonte: DJ DATA:22/11/2004 PG:00411 RSSTJ VOL.:00024 PG:00155 RSTJ VOL.:00183 PG:00629 RSTJ VOL.:00185 PG:00675 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 assegure pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, inclusive quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios em caso de decaimento parcial do pedido, que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em qualquer ofensa à legislação específica. [...]" (EDcl no REsp 139343 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2003, DJ 07/06/2004, p. 158) "[...] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. [...] As normas dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da Lei n.º 8.906/94 não são incompatíveis, tendo esta última apenas explicitado o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, estando legitimado a executar diretamente o saldo da verba advocatícia, após a compensação. II - A mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência em sede de liqüidação de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, eis que é questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz. [...]" (REsp 188648 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 295) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 955 "[...] Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Saldo em favor de uma das partes. Direito autônomo do advogado para executá-lo. Lei nº 8.906/94, art. 23, CPC, art. 21 I - O art. 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes, é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário. [...]" (REsp 290141 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2001, DJ 31/03/2003, p. 137) "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. [...] - O Juiz pode compensar os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. Condenada uma das partes à verba advocatícia daí resultante, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa parte. [...]" (REsp 263734 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 01/10/2001, p. 222) "Honorários de advogado. Procedência parcial da ação. Compensação. [...] O Cód. de Pr. Civil, no art. 21, ordena se aplique a regra da compensação, enquanto a Lei nº 8.906/94, no art. 23, estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar. 2. Sucede, no entanto, que tais normas não são incompatíveis entre si, sendo lícito entender-se que uma não incomoda a outra, convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico. 3. Em caso de sucumbência recíproca, admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver de precedentes da 4ª Turma, entre outros, os REsp's 149.147 e 186.613, cuja orientação foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por maioria de votos. Improcedência da alegação de ofensa a texto de lei federal. [...]" (REsp 155135 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 08/10/2001, p. 159) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. - Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica. - Contudo, no caso, transitou em julgado a sentença que negou a compensação, não podendo o tema, pois, ser mais objeto de debate quando da execução do julgado. [...]" (REsp 234676 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 10/04/2000, p. 96) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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