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Súmula 307 do STJ

Súmula 307 do STJSTJ06/12/2004SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 307 DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA E CONCORDATA Enunciado: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:004728 ANO:1965 ART:00075 PAR:00003 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 06

SÚMULA 307 DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA E CONCORDATA Enunciado: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:004728 ANO:1965 ART:00075 PAR:00003 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 06/12/2004 Fonte: DJ DATA:15/12/2004 PG:00193 RSSTJ VOL.:00024 PG:00221 RSTJ VOL.:00185 PG:00676 Excerto dos Precedentes Originários: "FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] O pedido de restituição formulado com base no art. 75, § 3º, da Lei n. 4.728/65, deve ser atendido antes do pagamento dos créditos trabalhistas. [...]" (REsp 439814 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 364) "[...] FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] As Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte há muito consolidaram o entendimento de que, em falência, as restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio preferem a todos os créditos, inclusive os trabalhistas, por se tratar de dinheiro de terceiro em poder do falido, não sujeito à execução concursal. [...]" (REsp 659201 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 365) "[...] FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendida antes de qualquer crédito, inclusive trabalhista. [...]" (REsp 469390 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 321) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 959 "FALÊNCIA. PREFERÊNCIAS. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] Nos termos da orientação que veio a prevalecer no âmbito da Segunda Seção, as restituições oriundas de adiantamento de contrato de câmbio devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista." (REsp 109396 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 305) "[...] Falência. Adiantamento de contrato de câmbio. Restituição. Créditos trabalhistas. [...] As Turmas que compõem a 2ª Seção consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido. [...]" (AgRg no REsp 330831 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 331) "FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ADIANTADAS. CONTRATO DE CÂMBIO. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência e recentemente ratificado em julgamento da C. 2ª Seção no REsp n. 316.918//RS, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 28.11.2001, as restituições, caso das decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio da falida. [...]" (REsp 55025 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 03/06/2002, p. 209) "FALÊNCIA. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio. Salários. [...] De acordo com recente decisão da Seção de Direito Privado, o pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendido na falência do devedor, com preterição dos créditos trabalhistas. [...]" (REsp 324482 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 221) "[...] FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O pedido de restituição fundado no artigo 75, § 3º, da Lei nº 4.728, de 1965 deve ser atendido antes do pagamento dos créditos trabalhistas. [...]" (REsp 316918 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 09/12/2003, p. 205) "[...] CONCORDATA. CONTRATO DE CÂMBIO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ADIANTADAS.

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