Voltar ao acervoSÚMULA 311 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRECATÓRIO Enunciado: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/05/2005 Fonte: DJ DATA:23/05/2005 PG:00371 RSSTJ VOL.:00025 PG:00065 RSTJ VOL.:00191 PG:00589 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PARCIAL CUMPRIMENTO DO PRECATÓRIO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEPOSITADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que cabe ao Juízo da Execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, eis que a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. [...]" (REsp 493612 MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 346) "[...] PRECATÓRIO. DECISÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ATO ADMINISTRATIVO. VIABILIDADE DO EXAME EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. [...] Os atos do Presidente do Tribunal nos processos de precatório, são de natureza administrativa. Como ato administrativo está sujeito ao controle pelas vias normais ou por intermédio da ação de mandado de segurança. [...]" (RMS 12059 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 09/12/2002, p. 317) "[...] MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA. [...] As decisões do Presidente de Tribunal disciplinando o pagamento de precatório têm caráter administrativo. A circunstância de estarem expostas a agravo não as desnatura. Por isso, tais decisões assim como os acórdãos que julgarem agravos interpostos contra ela, expõem-se a Mandado de Segurança." (RMS 14940 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 186) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 976 "[...] PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ATO ADMINISTRATIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA DOS RECURSOS EXTREMOS. [...] Segundo a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte e do Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo de Presidente do Tribunal de Justiça, no processamento de precatório complementar, não se constitui em causa suscetível de apreciação por meio dos recursos extremos. [...]" (AgRg no Ag 303286 SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 202) "[...] PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CUMPRIMENTO - PRAZO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CPC, ART. 575, II - LEI 4.320/64 [...] A função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. [...]" (REsp 141161 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 161) "[...] PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ATUALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL: ART. 337, VII RI/TJSP - INTERPRETAÇÃO A PARTIR DA ORIENTAÇÃO DO STF. A atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório, mesmo quando referendada pelo Plenário da Corte, é de cunho administrativo, podendo sofrer impugnação até mesmo por mandado de segurança. O art. 337, inciso VII do Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribui competência ao Presidente da Corte para requisitar a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, deve ser interpretado em consonância com o art. 100 § 2º, da CF/1988, conforme ADIn n. 1.098/SP. A sua inobservância enseja a apresentação de reclamação ao STF, com o objetivo de garantir a autoridade de sua decisão. As eventuais diferenças resultantes de erros aritméticos ou materiais podem ser corrigidos pelo Tribunal. Não se inclui na faculdade administrativa outorgada pelo RI/TJSP o critério de elaboração do cálculo ou novos índices de atualização. [...]" (RMS 11606 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 12/08/2002, p. 183) "[...] PRECATÓRIO - CUMPRIMENTO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CPC, ART. 575, II [...] A função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. [...]" (REsp 125215 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 18/10/1999, p. 218) Precedentes: REsp 493612 MS 2002/0162259-5 Decisão:27/05/2003 DJ DATA:23/06/2003 PG:00346 RSSTJ VOL.:00025 PG:00098 RMS 12059 RS 2000/0053918-0 Decisão:05/11/2002 DJ DATA:09/12/2002 PG:00317 RSSTJ VOL.:00025 PG:00111 RSTJ VOL.:00165 PG:00189 INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 311 do STJ
Súmula 311 do STJSTJ11/05/2005SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 311 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRECATÓRIO Enunciado: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/05/2005 Fonte: DJ DATA:23/05/2005 PG:00371 RSSTJ VOL.:00025 PG:0
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