Voltar ao acervoSÚMULA 314 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00174 LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 12/12/2005 Fonte: DJ DATA:08/02/2006 PG:00258 RSSTJ VOL.:00025 PG:00225 RSTJ VOL.:00198 PG:00629 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174 DO CTN. PARALISAÇÃO DO FEITO. [...] O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN, ocorrendo a prescrição após o transcurso do prazo qüinqüenal sem manifestação do credor. [...]" (REsp 766873 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 257) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 05 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CURADOR ESPECIAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80 NÃO CONFIGURADA [...] - O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. - É possível a decretação da prescrição intercorrente, após transcorrido determinado tempo, quando há pedido da parte interessada. [...]" (REsp 489182 RO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 289) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 987 "[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUERIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. [...] Execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL contra ANDYARA MARIA DA GRAÇA FONSECA DE MENEZES, referente a débito de imposto de renda de pessoa física e multa. Sentença julgou extinta a execução, considerando a existência de prescrição intercorrente. Interposta apelação pela exeqüente e apelação adesiva pela executada, o TRF da 4ª Região não conheceu do recurso adesivo e negou provimento ao apelo da Fazenda, por entender que, encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis em seu patrimônio, a execução tomará seu curso, não se computando para cálculo de prescrição o lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso, dispondo a parte credora do prazo que faltava para completar cinco anos, contados da última causa interruptiva da prescrição. Fundamenta-se, ainda, no entendimento de que não se pode esperar do devedor iniciativa de pleitear a extinção da execução, sob pena de o processo permanecer suspenso para sempre. Em sede de recurso especial, aponta a FAZENDA NACIONAL violação dos arts. 219 e 535 do CPC, 174 do CTN e 40 da Lei de Execuções Fiscais, alegando que à época da edição da Lei de Execuções Fiscais, a matéria de prescrição contida no art. 174 do CTN ainda não tinha status de lei complementar, tendo o CTN sido recepcionado com as restrições da Lei nº 6.830/80. Aduz, ainda, que a demanda executiva fiscal tem cunho patrimonial, não sendo possível ao julgador reconhecer a prescrição de ofício e que o STJ já afirmou o direito das partes de serem comunicadas de atos que concorrem para confirmar, modificar ou extinguir direitos. Contra-razões não apresentadas. 2. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme admitido no ordenamento jurídico, não prevalece. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do art. 40 da LEF. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de Lei Complementar. 3. Consta dos autos que foi determinada a suspensão do feito por um ano, a requerimento da exeqüente e após, o arquivamento sem baixa na distribuição, e que passados mais de 06 anos sem qualquer diligência da exeqüente, a executada peticionou nos autos a decretação da prescrição intercorrente tendo sido determinada a intimação da exeqüente para se manifestar acerca do assunto. Assim, agiu acertadamente o ínclito juiz, quando a requerimento da executada determinou a extinção do processo em vista da ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes iterativos. [...]" (REsp 705068 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 172) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. CITAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. Assim, após o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Municipal, deve ser decretada a prescrição intercorrente. Ressalte-se, por oportuno, não se tratar in casu de decretação ex officio da prescrição, visto que a parte executada (representada pelo curador especial) requereu expressamente a prescrição, como narrado nos autos. [...]" (AgRg no Ag 621340 MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 30/05/2005, p. 299) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 314 do STJ
Súmula 314 do STJSTJ12/12/2005SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 314 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTA
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