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Súmula 326 do STJ

Súmula 326 do STJSTJ22/05/2006SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 326 DIREITO CIVIL - DANO MORAL Enunciado: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 22/05/2006 Fonte: DJ DATA:07/06/2006 PG:00240 RSTJ VOL.:00202 PG:00585

SÚMULA 326 DIREITO CIVIL - DANO MORAL Enunciado: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 22/05/2006 Fonte: DJ DATA:07/06/2006 PG:00240 RSTJ VOL.:00202 PG:00585 RSTJ VOL.:00027 PG:00011 Excerto dos Precedentes Originários: "INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. MONTANTE DA REPARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - É possível a revisão do arbitramento dos danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça quando ele se revelar, de um lado, visivelmente exorbitante, ou, de outro, manifestamente irrisório. Redução, no caso, em face do porte econômico da ofensora, da intensidade de sua culpa e da gravidade da lesão. - 'Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada, ficando afastada a orientação que veio a ser sufragada, por maioria, nos EREsp 63.520-RJ, que pode levar ao paradoxo de impor ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida' (REsp n. 259.038-PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). [...]" (REsp 431230 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 16/05/2005, p. 352) "[...] RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. ART. 381 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. [...] O Estado responde objetivamente por dano advindo de morte de detento provocada por demais presidiários dentro do estabelecimento prisional. 2. Nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública, o Estado não paga honorários advocatícios. 3. Extingue-se a obrigação quando configurado o instituto da confusão (art. 381 do Código Civil atual). 4. A circunstância de o valor fixado a título de indenização por danos morais ser inferior ao pleiteado não configura hipótese de sucumbência recíproca (CPC, art. 21). [...]" (REsp 713682 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 286) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1032 "[...] ATROPELAMENTO COM MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. [...] O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido à importância pretendida pelo autor, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, se os honorários foram fixados com base no valor da condenação, em percentual inferior ao máximo. [...]" (REsp 615939 RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 04/04/2005, p. 314) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 21, CPC - NÃO INCIDÊNCIA. [...] Redução do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo, a patamar moderado, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e evitando-se o locupletamento sem causa do recorrido. 3 - Reconhecido o direito à indenização por dano moral, e ainda que o valor arbitrado seja em montante inferior ao pretendido pelo autor, não há falar-se em sucumbência recíproca. (Precedentes: REsp nºs 545.476/RS e REsp 453.703/MT). [...]" (REsp 575078 RO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 371) "[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DANOS MORAIS. [...] A fixação da proporcionalidade da sucumbência cabe às instâncias ordinárias, porquanto resulta da avaliação subjetiva do órgão julgador diante das circunstâncias fáticas da causa, por isso que insusceptível de ser revista em sede de recurso especial, a teor da

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