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Jurisprudência
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Súmula 333 do STJ

Súmula 333 do STJSTJ13/12/2006SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 333 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA Enunciado: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 I

SÚMULA 333 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA Enunciado: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00021 ART:00173 PAR:00001 INC:00003 LEG:FED LEI:001533 ANO:1951 ***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 ART:00002 LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00004 PAR:ÚNICO Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/12/2006 Fonte: DJ DATA:14/02/2007 PG:00246 RSSTJ VOL.:00028 PG:00087 RSTJ VOL.:00205 PG:00491 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANRISUL). LICITAÇÃO. CABIMENTO. [...] Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente possível. 2. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 1.º, do art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.09.2005. 3. É cediço na Corte que o 'dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação'. (REsp 122.762/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 12.09.2005) [...]" (REsp 683668 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 25/05/2006, p. 161) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1062 "[...] MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LICITAÇÃO - CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA - CARACTERIZAÇÃO. [...] Segundo doutrina e jurisprudência, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da maneira mais abrangente possível. 2. Decisão exarada em processo licitatório de sociedade de economia mista - BANCO BANRISUL S/A - é ato de autoridade coatora, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 1.533/51, passível, portanto, de impugnação via mandado de segurança [...]" (REsp 598534 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 264) "[...] DIRIGENTE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. [...] O dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação. [...]" (REsp 122762 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 260) "[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. [...] Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato de Presidente de empresa pública, in casu, da ECT, consubstanciado em procedimento licitatório cujo objetivo cingia-se à contratação de serviços e equipamentos de informática. 3. 'Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)' (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998). 4. Deveras, a ECT tem natureza jurídica de empresa pública que, embora não exerça atividade econômica, presta serviço público da competência da União Federal, sendo por esta mantida, motivo pelo qual conspiraria contra a ratio essendi do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.666/93 considerar que um contrato firmado mediante prévio procedimento licitatório e que é indubitavelmente espécie de ato administrativo consubstanciar-se-ia mero ato de gestão. 5. O edital de licitação subscrito por Presidente de empresa pública com o objetivo de contratar serviços e materiais de informática, equivale ato de autoridade haja vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito às normas de direito público. [...]" (REsp 639239 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 221) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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