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Súmula 334 do STJ

Súmula 334 do STJSTJ13/12/2006SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 334 DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS Enunciado: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ART:00060 ART:00061 PAR:00001 LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00002 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/12/2006 Fonte

SÚMULA 334 DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS Enunciado: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ART:00060 ART:00061 PAR:00001 LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00002 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/12/2006 Fonte: DJ DATA:14/02/2007 PG:00246 RSSTJ VOL.:00028 PG:00159 RSTJ VOL.:00205 PG:00492 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] ICMS. SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. [...] A 1ª Seção, em 11.05.2005, concluindo o julgamento do ERESP 456.650/PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. p/ o acórdão Min. Franciulli Netto, firmou orientação no sentido da não-incidência do ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet. Ressalva do entendimento pessoal do relator. [...]" (REsp 745534 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 201) "[...] ICMS. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO DOS ERESP 456.650/PR. [...] No julgamento dos EREsp 456.650/PR, em 11 de maio de 2005, a Primeira Seção, por maioria de votos, negou provimento aos embargos de divergência, fazendo prevalecer o entendimento da Segunda Turma, no sentido de ser indevida a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, sob o fundamento de que esses prestam serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97, apenas liberando espaço virtual para comunicação. 2. Em algumas oportunidades, esta Relatora posicionou-se no sentido da possibilidade de incidência do referido imposto sobre os serviços prestados pelos provedores de conexão à internet, entendendo que esses prestam serviços de comunicação, espécie de serviço de telecomunicação, de maneira que deveria incidir ICMS sobre a prestação de serviço, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 87/96. No entanto, a partir do julgamento dos EREsp 456.650/PR, passa-se a adotar a orientação pacificada pela Primeira Seção. [...]" (REsp 453107 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 187) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1067 "[...] SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES DE INTERNET. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. [...] Em face do serviço de provimento de acesso à internet classificar-se como serviço de valor adicionado, nos moldes do disposto no art. 61 da Lei nº 9.742, 16/7/1997, não há como caracterizá-lo como serviço de comunicação nos termos da Lei Complementar nº 87/96. Desta feita, não há como tal tipo de serviço ser fato gerador do ICMS, não havendo como tributá-lo por este imposto estadual. Precedente: EREsp nº 456.650/PR, julgado por maioria, em 11 de maio de 2005. [...]" (REsp 736607 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 253) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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