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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 338 do STJ

Súmula 338 do STJSTJ09/05/2007SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 338 DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Enunciado: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio- educativas. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO A

SÚMULA 338 DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Enunciado: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio- educativas. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00226 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 09/05/2007 Fonte: DJ DATA:16/05/2007 PG:00201 RSSTJ VOL.:00029 PG:00011 RSTJ VOL.:00206 PG:00528 Excerto dos Precedentes Originários: "Adolescente. Ato infracional. Medida sócio-educativa (liberdade assistida). Prescrição penal (possibilidade). [...] Não obstante a finalidade pedagógica da medida sócio-educativa, não há como negar seu caráter repressivo. 2. Perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais praticados por adolescentes. [...]" (HC 45667 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. [...] Em virtude da característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. [...]" (REsp 564353 MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 325) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1084 "[...] PENAL. LEIS EXTRAVAGANTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90). MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRAZO. PRESCRIÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. [...]" (HC 34550 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 291) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte de Justiça inclina-se para o reconhecimento da possibilidade de se aplicar o instituto da prescrição, com a respectiva extinção da punibilidade, às medidas sócio-educativas impostas a adolescentes infratores, pela prática de condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Precedentes); [...]" (RHC 15905 SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 245) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. Esta C. Corte já se manifestou no sentido de que as medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo, sendo, portanto, aplicável o instituto da prescrição aos atos infracionais praticados por menores. [...]" (REsp 605605 MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 18/10/2004, p. 326) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. [...] '1. As medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. 2. O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. 3. Tendo caráter também retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores.' (REsp 171.080/MS, da minha Relatoria, in DJ 15/4/2002). [...]" (AgRg no Ag 469617 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 582) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. [...] A competência para aplicação da medida sócio-educativa, por expressa determinação legal - art. 112 c.c. o art. 146 da Lei n.º 8.069/90 - é da competência exclusiva do Juiz. Precedentes. 2. Aplica-se o instituto da prescrição aos atos infracionais praticados por menores, uma vez que as medidas sócio-educativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo. [...]" (REsp 598476 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 273) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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