Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 344 do STJ

Súmula 344 do STJSTJ07/11/2007SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 344 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Enunciado: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00604 ART:00606 INC:00002 Órgão Julga

SÚMULA 344 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Enunciado: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00604 ART:00606 INC:00002 Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 07/11/2007 Fonte: DJ DATA:28/11/2007 PG:00225 RSSTJ VOL.:00029 PG:00393 RSTJ VOL.:00208 PG:00575 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. - As formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. - As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo. - A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. [...]" (REsp 657476 MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 475) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1111 "[...] EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. [..] Decisão judicial que impôs a entrega de coisa certa inviabilizada por leilão realizado pela recorrente. Conversão de execução específica em execução genérica de quantia certa, apurável mediante liquidação por arbitramento, porquanto a única capaz de aferir o valor da res. 2. A forma de liquidação é exigível à luz da operação necessária à verificação do quantum debeatur, ainda que omissa a sentença. 3. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que um desvio de procedimento - em razão da grande quantidade de feitos que tem outro contexto - fizeram com que a tramitação seguisse a linha da remessa à contadoria, quando na própria fase de execução já se consignara que a execução seguiria a forma dos artigos 606 e 607 do CPC. 4. O fato de os bens, objeto da execução, terem sido leiloados, não afasta a necessidade da liquidação por arbitramento, devendo ser repudiada a mera liquidação aritmética pelo cálculo do contador, porquanto não teria o condão de suprir o prejuízo vivenciado pela parte recorrida. 4. Assentando o aresto recorrido que 'a conversão em pecúnia deve representar o valor mais aproximado da realidade possível, de modo que apenas a avaliação feita por profissional especializado seria capaz de garantir a completa satisfação do credor, ainda que os bens não estejam mais presentes.', não se vislumbra violação dos artigos 604, 606 e 607 do CPC. [...]" (REsp 693475 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 229) "[...] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 604 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. IMPROVIMENTO. [...] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial? -

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento