Voltar ao acervoSÚMULA 347 DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO Enunciado: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00594 ART:00595 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 23/04/2008 Fonte: DJE DATA:29/04/2008 RSSTJ VOL.:00030 PG:00109 RSTJ VOL.:00210 PG:00505 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU PARA APELAR - VIOLAÇÃO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONFUSÃO COM O DIREITO A APELAR SOLTO [...] O direito a apelar solto não se confunde com o do duplo grau de jurisdição, consagrado no Pacto de São José da Costa Rica e corolário do Princípio do Devido Processo Legal. 2- O STF já entende, como direito fundamental, o acesso à instância recursal, não sendo possível o não recebimento do recurso em função de o réu estar foragido. 3- A determinação de que o réu deve recorrer preso somente prevalece quando presentes os fundamentos da custódia cautelar, mas não impede que o recurso seja recebido, caso o réu esteja foragido. [...]" (HC 90687 MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 273) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1122 "[...] PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORQUE, A PRINCÍPIO, INDICIADO POR MERO USO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA COMPROVADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO À PRISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. [...] A negativa de permitir ao réu recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelo Juiz singular com suporte na reincidência. Apesar de concisa, a justificativa é idônea e suficiente à manutenção do decisum. No caso concreto, deve ser salientado que, na fase investigatória, o ora paciente foi indiciado apenas por uso e posse de substância entorpecente, circunstância que justificou o decreto de liberdade provisória, sendo certo que somente durante a fase instrutória judicial ficaram caracterizados o tráfico e a reincidência do acusado. 2. A determinação de recolhimento à prisão para apelar não é inconstitucional, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada, como no caso concreto. Dessa forma, o não recolhimento do condenado à prisão impõe o reconhecimento da deserção do recurso de Apelação. 3. A legislação Processual Penal não deixa de estabelecer requisitos para a interposição dos recursos cabíveis e isso não significa, nem assim já se afirmou, qualquer ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 586 e 593 do CPP). O próprio direito de Ação vê-se condicionado ao atendimento de certas condições, requisitos e pressupostos; no âmbito civil a inicial de qualquer ação submete-se aos requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283 do CPC, sem os quais o Juiz pode indeferir a exordial nos termos do parág. único do art. 284 do citado Código. Outrossim, o recolhimento à prisão, nos casos em que assim for determinado judicialmente, pelo reconhecimento da absoluta necessidade de proteção da sociedade, deve ser considerado requisito para o processamento do recurso de Apelação. 4. A Constituição coloca à disposição de todo cidadão, até mesmo dos condenados por delitos hediondos, mecanismos de proteção contra abusos e ilegalidades, como a Ação de Habeas Corpus, que possui rito célere, independe de prazo para o seu oferecimento ou exigência de qualquer natureza, capaz de reparar injustiças ou ilegalidades eventualmente cometidas, inclusive, se for o caso, reconhecer a possibilidade de revogação da prisão cautelar. Assim, com muito menos razão pode ser invocado o malferimento do princípio da ampla defesa para negar vigência ou a recepção do art. 595 do CPP pela nova Carta Magna. 5. Entretanto, o STF e esta Corte, em recentes pronunciamentos judiciais, acolheram a tese de que o processamento do recurso de Apelação independe do recolhimento do réu à prisão, porquanto a determinação contida no art. 595 do CPP ofenderia os princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 70.367/SP, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJU 27.08.07 e STF-HC 88.420/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 08.06.07), sendo fora de dúvida que essa orientação pretoriana merece a maior reverência e acatamento. [...]" (HC 66300 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 303) "[...] FUGA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. [...] No Estado Democrático de Direito, identificado pelo respeito ao devido processo legal, não tem lugar a aplicação a disposição do art. 595 do CPP, que obstaculiza a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição ao réu foragido. 2. Assegurado o processamento da apelação, garante-se a apreciação da matéria objeto do prévio writ. [...]" (HC 65458 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 376) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 347 do STJ
Súmula 347 do STJSTJ23/04/2008SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 347 DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO Enunciado: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDI
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