Voltar ao acervoSÚMULA 350 DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS Enunciado: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Referências Legislativas: LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00002 INC:00003 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/06/2008 Fonte: DJE DATA:19/06/2008 RSSTJ VOL.:00030 PG:00293 RSTJ VOL.:00210 PG:00508 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] ICMS. CONVÊNIO ICMS 69/98. LC 87/96, ART. 2º, II. TAXA DE HABILITAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO- INCIDÊNCIA DO ICMS. [...] A atividade de habilitação de telefone móvel celular não se enquadra no conceito de serviço de telecomunicação do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96 para fins de incidência de ICMS, sendo ilegítima a inserção dos valores pagos a esse título na base de cálculo do tributo, como o fez o Convênio ICMS 69/98. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. [...]" (REsp 769569 MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 287) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1137 "[...] ICMS. SERVIÇOS DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL (DDI). OPERADORA LOCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Até outubro de 1999, somente a EMBRATEL estava autorizada a realizar ligações telefônicas internacionais (Discagem Direta Internacional - DDI). A partir de janeiro de 2000, a prestação do serviço passou a ser compartilhadas com a INTELIG. 2. As operadoras locais de telefonia não prestam tais serviços, mas apenas faturam e arrecadam, na mesma conta que encaminham a seus clientes, os valores devidos à EMBRATEL e à INTELIG pelas ligações internacionais por elas realizadas. Os valores assim arrecadados não são contabilizados no ativo como receita, mas no passivo como 'contas a pagar'. 3. Se a operadora local não é contribuinte ou responsável tributária do ICMS incidente sobre as ligações telefônicas internacionais, não pode figurar no pólo passivo da relação jurídica tributária somente por faturar, arrecadar e repassar o valor devido à EMBRATEL ou à INTELIG. 4. 'Os serviços de telecomunicação internacional, para serem executados, exigem a utilização da rede fixa local, da rede fixa interurbana e da rede móvel. A utilização destas redes não passa, é bem de ver, de condição para a cabal prestação do serviço em tela. Na hipótese, não há falar, ainda, em prestação de serviço de telecomunicação internacional, que só se realiza quando a chamada se completa, em benefício de terceiro, no exterior. Por simplesmente viabilizar a prestação dos serviços em tela, a utilização das redes, inclusive de telefonia celular, não pode ser tributada por meio de ICMS. É que, juridicamente falando, ela se constitui numa mera etapa de sua prestação. Em síntese, a telecomunicação do Brasil para o exterior (atividade-fim) pressupõe a realização de uma série de atividades acessórias (atividades-meio) que, pelo menos para fins tributários, não podem ser consideradas isoladamente' (Roque Antônio Carrazza, ICMS, Malheiros Editores, 10ª edição, pp. 174/177). 5. Atualmente, nos serviços de telefonia móvel celular, as ligações de longa distância internacional podem ser realizadas e concluídas pela operadora local, sem interferência ou participação da EMBRATEL ou da INTELIG. Entretanto, como em nenhum momento foi alegado nos autos que as prestações que se pretende tributar foram realizadas na sistemática atual, não há como adotar-se a premissa neste julgamento, sob pena de inaceitável inovação na lide e revolvimento de fatos, medida incompatível com o apelo especial, nos termos da ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 350 do STJ
Súmula 350 do STJSTJ11/06/2008SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 350 DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS Enunciado: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Referências Legislativas: LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00002 INC:00003 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/06/2008 Fonte: DJE DATA:19/06/2008 RSSTJ VOL.:00030 PG:00
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