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Jurisprudência
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Súmula 351 do STJ

Súmula 351 do STJSTJ11/06/2008SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 351 DIREITO TRIBUTÁRIO - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO Enunciado: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver ap

SÚMULA 351 DIREITO TRIBUTÁRIO - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO Enunciado: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00002 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/06/2008 Fonte: DJE DATA:19/06/2008 RSSTJ VOL.:00030 PG:00353 RSTJ VOL.:00210 PG:00509 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - LEI N. 8.212/91, ART. 22, II - ALÍQUOTAS - FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. [...] 2 - A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto n. 612/92). [...]" (EREsp 678668 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 270) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1142 "[...] SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. [...] A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que: 'A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa jurídica'. (EREsp 508726/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/11/2005). [...]" (EDcl nos EREsp 707488 PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 215) "[...] SAT - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO - GRAU DE RISCO: AFERIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DA EMPRESA - NECESSIDADE DE REGISTRO DA UNIDADE NO CNPJ. [...] A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que, para fins de apuração da alíquota aplicável no cálculo da contribuição para o SAT, é viável a aferição do grau de risco individual de cada estabelecimento da empresa, mas desde que se trate de estabelecimento com inscrição própria no CNPJ (EREsp 476.885/SC e outros). [...]" (EREsp 724265 CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 147) "[...] SAT - GRAU DE RISCO - APURAÇÃO - ESTABELECIMENTO DA EMPRESA IDENTIFICADO PELO CNPJ (CGC) - PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 478.100/RS). [...] A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco verificado em cada estabelecimento da empresa, identificado por seu CNPJ (CGC). - A empresa só pode ser considerada como um todo, para fins de aferição do grau de risco, quando possui único CNPJ para todos os seus estabelecimentos. - Entendimento firmado pela 1ª Seção quando do julgamento do Eresp 478.100/RS. [...]" (EREsp 505420 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 03/04/2006, p. 208) "[...] SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. FIXAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CNPJ (CGC) PRÓPRIO. [...] A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa jurídica. [...]" (EREsp 508726 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 116) "[...] SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. APURAÇÃO EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA IDENTIFICADO PELO SEU CNPJ. [...] A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (antigo CGC). [...]" (EREsp 476885 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 178) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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