Voltar ao acervoSÚMULA 352 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Enunciado: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00007 ART:00146 INC:00002 LEG:FED LEI:003577 ANO:1959 LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00055 INC:00002 LEG:FED LEI:008742 ANO:1993 ***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG:FED DEC:000752 ANO:1993 (ALTERADO PELO DECRETO 2.536/1998) LEG:FED DEC:002536 ANO:1998 ART:00003 INC:00006 ART:00007 PAR:00002 INC:00006 LEG:FED DEL:001572 ANO:1997 ART:00002 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/06/2008 Fonte: DJE DATA:19/06/2008 RSSTJ VOL.:00030 PG:00395 RSTJ VOL.:00210 PG:00510 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. CANCELAMENTO. ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ANTES DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] Não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-Lei 1.572/77. Nada impede, portanto, que a legislação superveniente estabeleça novos requisitos para o gozo da imunidade fiscal e obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Precedentes. [...]" (AgRg no MS 10757 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1146 "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISENÇÃO - RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS [...] A obtenção do certificado de entidade beneficente condiciona-se ao atendimento às exigências mencionadas no art. 195, §7°, da Constituição da República, o que afasta a tese do direito adquirido. 3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91 não ofende os arts. 146, II e 195, §7°, da CF/88 (AgRg no RE 428.815/AM), sendo de absoluta constitucionalidade. 4. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (art. 18, IV, da Lei 8.742/93 c/c art. 3° do Dec. 2.536/98) dentre outros requisitos exige aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita bruta em gratuidade. [...]" (MS 9229 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 118) "[...] ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. [...] 'A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de que (a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente; e de que (b) é legítima a exigência prevista no art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade (MS 10.558/DF, 1ª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006)' (MS 10.758/DF, Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 11.06.2007). 5. 'Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos 752/93 e 2.536/98, o que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda de cognição exauriente' (MS 11.394/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 02.04.2007). [...]" (MS 12517 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1138) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 352 do STJ
Súmula 352 do STJSTJ11/06/2008SúmulaSTJ · Súmulas
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