Voltar ao acervoSÚMULA 354 DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO Enunciado: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 25/06/2008 Fonte: DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00051 RSTJ VOL.:00211 PG:00543 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] DESAPROPRIAÇÃO. ESBULHO DE IMÓVEL SUBMETIDO A PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO. [...] Com efeito, no caso em exame, o conteúdo probatário verificado pelo aresto impugnado reconheceu a impossibilidade de prosseguimento regular do processo de desapropriação, em razão de o imóvel expropriado haver sido objeto de esbulho, na forma da Lei 8.629/93, art. 2º, § 6: O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). [...]" (REsp 938895 PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 24/04/2008) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1156 "[...] DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N.º 8.629/93. CONFLITO AGRÁRIO. INVASÃO. ESBULHO. EXISTENTE. [...] A vistoria, avaliação ou desapropriação pelo INCRA no imóvel expropriado para fins de reforma agrária é vedada, consoante redação do art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, quando há 'esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo', verbis: § 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.' (grifou-se) 2. A despeito de Pretório Excelso ter firmado entendimento no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005), este Superior Tribunal, por meio do novel julgado proferido no Resp. n.º 819426/GO, DJ. 11.06.2007, firmou entendimento diverso, diante da clareza da aludida norma, que proíbe a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, não podendo interpretá-la de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia, verbis: 1. (...) 2. Ocorre, contudo, que a MP 2.109- 52, de 24 de maio de 2001, publicada no DOU de 25 de maio de 2001, atualmente reeditada como MP 2.183-56/2001, modificou a redação do aludido preceito legal, passando a dispor que 'o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência'. 3. Não se desconhece a existência de julgados da Corte Suprema no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei [...] 4. Entretanto, diante da clareza da aludida norma, proibindo a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia. [...]" (REsp 893871 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 354 do STJ
Súmula 354 do STJSTJ25/06/2008SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 354 DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO Enunciado: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 25/06/2008 Fonte: DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00051 RSTJ VOL.:00211 PG:00543 Exc
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