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Jurisprudência
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Súmula 359 do STJ

Súmula 359 do STJSTJ13/08/2008SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 359 DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Enunciado: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A

SÚMULA 359 DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Enunciado: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/08/2008 Fonte: DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00397 RSTJ VOL.:00211 PG:00548 Excerto dos Precedentes Originários: "DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]" A jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados 2. Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. [...]" (REsp 849223 MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 254) "DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. [...] A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor. [...]" (AgRg no REsp 617801 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 231) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1178 "Dano moral. Inscrição em cadastro negativo. Ausência de responsabilidade da instituição financeira em fazer a comunicação de que trata o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. [...] A instituição financeira não é responsável pela comunicação de que trata o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (REsp 648916 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006, p. 474) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NO SERASA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. [...] Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003). 3 - O banco-recorrente, ao promover a inscrição do nome dos autores no cadastro restritivo, agiu no exercício regular do seu direito, em razão da incontroversa inadimplência contratual dos recorridos, que ensejou a execução judicial do contrato de financiamento por eles celebrado com o Banco. [...]" (REsp 746755 MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 561) "[...] Ação de indenização. Danos moral. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia do consumidor. [...] A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. [...]" (AgRg no Ag 661963 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 324) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ÔNUS QUE NÃO COMPETE AO CREDOR, MAS AO ÓRGÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA, TODAVIA, EM FACE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. [...] Compete ao banco de dados notificar o devedor sobre a inscrição de seu nome no cadastro respectivo, de sorte que a instituição financeira credora é parte ilegitimada ad causam, para responder por tal omissão. II. Caso, entretanto, em que também a própria inscrição era indevida, porque não reconhecida a existência de débito pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, de modo que procede, por tal razão, o pedido indenizatório exordial. III. Redução do quantum do ressarcimento, para conformá-lo a patamar razoável, afastado o enriquecimento sem causa. [...]" (REsp 595170 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 352) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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