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Jurisprudência
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Súmula 367 do STJ

Súmula 367 do STJSTJ19/11/2008SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 367 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA Enunciado: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 19/11/2008 Fonte: DJE DATA:26/11/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00011 RSTJ VOL.:00212

SÚMULA 367 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA Enunciado: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 19/11/2008 Fonte: DJE DATA:26/11/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00011 RSTJ VOL.:00212 PG:00630 Excerto dos Precedentes Originários: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. EXTINÇÃO. UNIÃO. SUCESSORA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. EC 45. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] Cuidando-se de ação de indenização por acidente de trabalho fundada na culpa do empregador, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da lide. A competência da Justiça Comum Estadual remanesce apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior à EC nº 45. 2 - O fato de a União fazer parte do feito, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal, não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto expressa vedação constitucional subtrai de sua alçada as causas relativas a acidente de trabalho (artigo 109, I, ). 3 - A competência para conhecer das causas que versam sobre indenização por acidente do trabalho, após a promulgação da EC n. 45/04, é da Justiça obreira. [...]" (CC 91375 MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1212 "[...] CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA CONTRAÍDA COM A ATIVIDADE LABORATIVA. JULGADO ESTADUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Compete ao Tribunal de Justiça ao qual vinculado o Juízo prolator rescindir a sentença ou o acórdão resultante de julgado anterior à edição da EC n. 45/2004, ainda que não seja atualmente mais detentor da competência originária, prevalecendo, para tanto, a regra prevista no art. 494 do CPC. [...]" (CC 88469 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 16/04/2008) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar 'as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. 2. Devem ser processadas pela Justiça laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categoria. 3. O novo texto constitucional produz efeitos imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de sentença de mérito, validamente proferida pela Justiça Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, como in casu. Assim, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título judicial, ex vi do art. 575, II, do Código de Processo Civil. [...]" (CC 91419 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 24/03/2008) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004. EXECUÇÃO. [...] É competente para processar a execução de sentença quem a emitiu, inda que, posteriormente, venha a lume norma constitucional estabelecendo novas regras de distribuição de competência. Se a Justiça Federal emitiu a sentença é dela a competência para a respectiva execução." (CC 90071 PE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 28/11/2007, p. 206) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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