Voltar ao acervoSÚMULA 373 DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Enunciado: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 LET:A INC:00055 LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00126 PAR:00001 PAR:00002 LEG:FED LEI:009639 ANO:1998 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/03/2009 Fonte: DJE DATA:30/03/2009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00251 RSTJ VOL.:00213 PG:00551 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] MULTA EXPEDIDA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 636 DA CLT). EXIGÊNCIA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. [...] O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade de recurso na esfera administrativa. Orientação seguida pelo STJ e pelo TST. [...]" (REsp 776559 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 09/10/2008) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1234 "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO OU DE ARROLAMENTO DE BENS PARA SEGUIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO ADMINISTRATIVO. [...] A exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.976/DF, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 32, da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, que estabelecera a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário: 'A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.' (ADI 1976/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 28.03.2007, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2007). 3. Na mesma assentada, a Excelsa Corte, nos autos do Recurso Extraordinário 388.359/PE, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 33, do Decreto 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 32, da Lei 10.522/2002, originária da Medida Provisória 1.863-51/1999 e reedições, ao fundamento de que: 'A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.' (RE 388359/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 28.03.2007, Tribunal Pleno, DJ 22.06.2007). [...]" (REsp 953664 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008) "[...] RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO PRÉVIO - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA - POSIÇÃO REVISTA PELO STF (RE's 388.359/PE, 389.383/SP E 390.513/SP). [...] Após a revisão da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo enfim pela inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio no recurso administrativo, o STJ reviu seu entendimento para se adequar ao tema. [...]" (REsp 982021 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 03/10/2008) "[...] RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. RECENTE POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO [...] É ilegítima a exigência do depósito prévio de 30% do valor da exação para o protocolo de recurso administrativo. [...]" (REsp 1020786 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 373 do STJ
Súmula 373 do STJSTJ11/03/2009SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 373 DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Enunciado: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 LET:A INC:00055 LEG:F
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