Voltar ao acervoSÚMULA 374 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL Enunciado: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 LEG:FED LEI:004737 ANO:1965 ***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00367 INC:00004 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/03/2009 Fonte: DJE DATA:30/03/2009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00297 RSTJ VOL.:00213 PG:00552 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1238 "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ITAQUIRAÍ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NAVIRAÍ-SJ/MS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. [...] Cuidam os autos de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo federal da 1ª Vara de Naviraí- SJ/MS em face do Juízo de direito de Itaquiraí- MS, nos autos de Medida Cautelar Inominada n. 2006.60.06.000988-4, movida por Sandra Cardoso Martins Cassone contra a Fazenda Nacional. O juiz de direito de Itaquiraí determinou o envio dos autos ao Juízo federal alegando que as ações judiciais, onde se discute o registro no Cadin, figurando a União Federal como ré, são de competência da Justiça federal nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Por sua vez, o Juízo federal se declarou incompetente sob o fundamento de ser inaplicável, ao caso, o artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a inscrição do nome da autora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida inscrita em dívida ativa, que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular naquele juízo na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral e que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral, nos termos do artigo 367, V, da Lei 4.737/65. 2. Segundo o juízo suscitante: '[...] de acordo com informações constantes dos autos do processo cautelar, a execução fiscal para a cobrança da multa eleitoral não está sendo processada no Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí/MS, com jurisdição em matéria eleitoral sobre o município de Itaquiraí/MS, e sim no Juízo Estadual de Itaquiraí/MS, o que se deduz que o Juízo suscitado está investido na competência eleitoral.' 3. Este Sodalício possui orientação no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Estando o Juízo estadual de Itaquiraí investido de jurisdição eleitoral, deve ser declarado competente para apreciar a lide o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. [...]" (CC 77503 MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 276) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. [...] Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral em que a União figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 2. Por sua vez, o art. 367, IV, do Código Eleitoral, determina que 'a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais'. 3. Na linha de orientação desta Primeira Seção, considerando a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar execuções de multas decorrentes de fatos sob sua jurisdição, infere-se também a competência dessa Justiça Especializada para as ações em que se pretende a anulação das sanções por ela aplicadas. [...]" (CC 46901 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 138) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 374 do STJ
Súmula 374 do STJSTJ11/03/2009SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 374 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL Enunciado: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:000
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