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Súmula 392 do STJ

Súmula 392 do STJSTJ23/09/2009SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 392 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Referências Legislativas

SÚMULA 392 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00202 LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00008 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 23/09/2009 Fonte: DJE DATA:07/10/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00281 RSTJ VOL.:00216 PG:00747 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] IPTU. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. NÃO-OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na linha de que é possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença, exclusivamente em caso de mero erro material ou formal, não sendo admissível pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, por se tratar de modificação do próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 888479 BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 232) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 'O Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a orientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80' (AgRg no Ag 771.386/BA, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 12/12/2006). Precedentes: REsp n.º 829.455/BA, Min. Castro Meira, DJ de 07.08.2006 e AgRg no Ag 732.402/BA, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28/04/2006. [...]" (REsp 750248 BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 493) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1318 "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. [...] '(...) É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. (...) Não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios'. (EREsp 823.011/RS, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05.03.2007). [...]" (REsp 904475 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 256) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. [...] Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN. [...] 4. O art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, dispõe que 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.' 5. A doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública até a prolação da sentença dos embargos à execução. [...] 7. O termo final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da execução [...] 8. In casu, à Fazenda Municipal era facultado emendar ou substituir o título executivo até a prolação da sentença que acolheu os embargos à execução fiscal; quedando-se inerte, opera-se a fortiori a preclusão temporal. [...]" (REsp 902357 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 243) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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