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Jurisprudência
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Súmula 394 do STJ

Súmula 394 do STJSTJ23/09/2009SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 394 DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC

SÚMULA 394 DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00741 INC:00006 LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 23/09/2009 Fonte: REPDJE DATA:21/10/2009 DJE DATA:07/10/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00435 RSTJ VOL.:00216 PG:00749 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1330 "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que : 'O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. 'Há excesso de execução', diz o Código, 'quando o credor pleiteia quantia superior à do título' (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos 'parciais', de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada' (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563). 2. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4. O art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo [...] 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1001655 DF, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. [...] O art. 741, VI do CPC considera ser matéria suscetível de embargos à execução qualquer fato superveniente à sentença que importe a satisfação, parcial ou integral, da obrigação objeto da sentença exeqüenda. Conforme assentado em precedente análogo, 'há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim, considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores que só vieram à tona com a liquidação da sentença' (Resp. 742.242/DF, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de DJ 24.10.2005). 2. Eventual abatimento do indébito mediante declaração anual de ajuste constitui causa superveniente modificativa da obrigação objeto da sentença condenatória (de restituir valores indevidamente retidos na fonte). Tal matéria se comporta no âmbito dos embargos à execução. [...]" (EDcl nos EREsp 963216 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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