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Súmula 406 do STJ

Súmula 406 do STJSTJ28/10/2009SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 406 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00655 INC:00011 ART:00656 LEG:FED LEI:006830 ANO

SÚMULA 406 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00655 INC:00011 ART:00656 LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011 ART:00015 LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 28/10/2009 Fonte: REPDJE DATA:25/11/2009 DJE DATA:24/11/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00213 RSTJ VOL.:00216 PG:00761 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 'O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito' (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1090898 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1378 "[...] EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIOS JUDICIAIS - PENHORA - ADMISSIBILIDADE - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO. [...] O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor. Admite ainda a recusa de substituição de bem penhorado por tais créditos, nos termos dos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes. 2. No caso em análise houve a recusa da nomeação pelo credor. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. [...]" (AgRg no Ag 1093104 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA NAS HIPÓTESES DO ART. 656 DO CPC. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO. [...]" (AgRg nos EREsp 918047 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) "[...] SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEF. [...] O art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal permite ao executado a substituição da penhora, independentemente da anuência do exeqüente, apenas por depósito em dinheiro ou fiança bancária. [...]" (AgRg nos EAg 930760 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. [...] Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, apenas a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública. Ressalte-se que 'o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito' (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.3.2008). Assim, a penhora de precatório equivale a penhora de crédito, e não de dinheiro. [...]" (EAg 1045245 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 23/03/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. RECUSA DO ENTE PÚBLICO. ART. 656 DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] Hipótese em que se configurou a divergência entre os arestos confrontados, pois o acórdão recorrido entendeu que o ente público não poderia recusar o precatório oferecido à penhora, enquanto o paradigmático consignou a possibilidade da recusa, desde que legitimamente justificada. 2. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, muito embora o crédito representado por precatório constitua bem penhorável, a recusa, por parte do exeqüente, pode ser fundamentada por qualquer uma das causas previstas no art. 656 do CPC. Prevalência do paradigma. [...]" (EREsp 1012310 ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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