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Jurisprudência
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Súmula 409 do STJ

Súmula 409 do STJSTJ28/10/2009SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 409 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:0

SÚMULA 409 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Enunciado: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00005 ART:0543C (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/2006) LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:011280 ANO:2006 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 28/10/2009 Fonte: REPDJE DATA:25/11/2009 DJE DATA:24/11/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00397 RSTJ VOL.:00216 PG:00764 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. [...] Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1100156 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1390 "[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. [...] PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. [...] Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma. 3. Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. [...]" (REsp 1061301 RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008) "[...] PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE. [...] A prescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio por ocasião do recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade de proceder à ordenação para citação do executado, porquanto configurada causa de indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, bem assim de condição específica para o exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação tributária materializada na CDA. 2. A prescrição, na seara tributária, estampa certa singularidade, qual a de que dá azo não apenas à extinção da ação, mas do próprio crédito tributário, nos moldes do preconizado pelo art. 156, V, do CTN. Tanto é assim que, partindo-se de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V, do CTN, que situa a prescrição como causa de extinção do crédito tributário, e 165, I, do mesmo diploma legal, ressoa inequívoco o direito do contribuinte à repetição do indébito, o qual consubstancia-se no montante pago a título de crédito fiscal inexistente, posto fulminado pela prescrição. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Especial perfilhava o entendimento segundo o qual era defeso ao juiz decretar, de ofício, a consumação da prescrição em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). [...] 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 5. O advento da aludida lei possibilita ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional [...] 6. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. [...]" (AgRg no REsp 1002435 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) "[...] IPTU. [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006). POSSIBILIDADE. [...] A prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, somente é necessária quando se tratar de hipótese de prescrição intercorrente, a qual ocorre no curso do processo de execução fiscal. 2. Em se tratando de prescrição da pretensão à cobrança do crédito tributário, aplica-se o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.280/2006). [...]" (REsp 1042940 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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